| Definição:
Crédito
acumulado é aquele que sobra na escrita fiscal após
a entrada dos insumos e a saída do produto resultante
(indústria) ou a entrada e a saída da mesma mercadoria
(comércio) ou ainda recebimento e prestação
de serviços. Os créditos passíveis de apropriação
são os resultantes da entrada de insumos, de mercadorias,
serviços, não incluindo os créditos relativos
à entrada de bens do ativo permanente.
Apropriação
do Crédito Acumulado
A
apropriação é um procedimento pelo qual
o crédito acumulado gerado por uma empresa é retirado
(debitado) da escrita fiscal e passa a se controlado por outro
sistema, ou seja, passa a ser controlado por um sistema próprio
do crédito acumulado.
Exportação
Direta ou Indireta
Nos
casos de exportação direta ou indireta, a apropriação
do crédito acumulado somente poderá ser feita
quando ocorrer a comprovação desta operação.
Essa comprovação, no caso de exportação
direta é feita mediante a entrega da via do fisco ou
cópia da NF, de cópia do conhecimento de embarque
e do original do comprovante de exportação.
* Cronograma para Apropriação de Crédito
na Exportação:
|
(Semanas) |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
Emissão
de CE |
|
|
|
|
|
|
Envio
de inf .Contábeis |
|
|
|
|
|
|
Preenchimento
do DCA |
|
|
|
|
|
|
Andamento
do Processo |
|
|
|
|
|
|
Apropriação |
|
|
|
|
|
*
Utilização dos Créditos Auferidos na Exportação
e Homologados pela DRF Local:
1. Compensação com impostos exigíveis por
meio de recolhimento especial = Regime Especial;
2. Liquidação de débito fiscal;
3. Para outro estabelecimento da mesma empresa;
4. Para estabelecimento de empresa interdependente;
5. Para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento
das aquisições feitas por estabelecimento industrial;
6. Para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento
das aquisições feitas por estabelecimento comercial,
até o limite de 30% do valor de cada operação;
7. A título de pagamento de aquisições
de caminhão, de chassi com motor, novos ou de combustível,
efetuados pelo estabelecimento prestador de serviço;
8. Do estabelecimento fabricante de álcool carburante
para o estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas;
9. Para o estabelecimento industrializador do petróleo
bruto.
Base
Legal:
* RICMS/00, (arts. 71, I, e 72, § 1º) não disponível
* não disponível Portaria CAT 53/96, de 12/08/96
(e suas alterações) não disponível
|