Protaria CAT 39, de 01/07/91 (DOE 02/07/91 ret. 04/07/91)

 

PORTARIA CAT Nº 39, DE 01 DE JULHO DE 1991
(DOE DE 02.07.91 - RETIFICADA NO DOE DE 04.07.91)

Regimes especiais e autorizações

O Coordenador da Administração Tributaria, considerando a necessidade de disciplinar a delegação da competência

decisória prevista no parágrafo 2º do artigo 544 do RICMS e a instrução de pedidos de regime especial, autorização,

concordância e averbação, expede a seguinte portaria:

CAPITULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º - Fica atribuída a Diretoria Executiva da Administração Tributaria (DEAT) a decisão sobre pedidos de

concessão, averbação, alteração, concordância, cassação e extinção dos seguintes regimes especiais e autorizações

de que tratam:

I - o Regulamento do ICES, aprovado pelo Decreto nº 33118, de 14.03.91, nos artigos 23, 34, parágrafo 2º, 41,

parágrafo 1º 123, 184, 202, II, 297, parágrafo 2º, 365, parágrafo 1º, item 3377, parágrafo 2º, 413, parágrafo 7º, 414,

parágrafo único, 544 a 551 e Tabela II do Anexo I nos itens 6 e 14;

II - o Protocolo ICM nº 07/77, na clausula segunda.

CAPITULO II

DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO

Seção I

Da Formalização

Art. 2º- O requerimento de regime especial ou de autorização dirigido ao Diretor Executivo da Administração

Tributaria devera conter:

I - identificação da requerente e dos estabelecimentos que adotarão o Regime Especial (nome, endereço e inscrições,

estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica);

II - "fac-simile" dos modelos de documentos e sistema especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização;

III - declaração de que a requerente e ou não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - declaração sobre regularidade de recolhimento do ICES, bem como quanto ao cumprimento de obrigações

vinculadas a parcelamento, se houver;

V - declaração de que a requerente não esta sob ação fiscal e da existência ou não de Auto de Infração e Imposição

de Multa;

VI - declaração sobre regularidade de recolhimento do IPI se couber; VII - descrição das causas que dificultam o

cumprimento de obrigação regulamentar especifica;

VIII - indicação dos dispositivos da legislação tributaria que o fundamentam;

IX - identificação de seu signatário, juntando-se prova de representação se for o caso.

Art. 3º - A requerente devera declarar expressamente que a empresa, tanto pela matriz como por qualquer dos seus

estabelecimentos, ainda não e beneficiada da autorização ou do regime pretendido.

Art. 4º - Inexistindo estabelecimentos da empresa neste Estado, os pedidos a que se referem os artigos 3º e 4º, bem

como referentes ao item 2 do parágrafo 3º do artigo 299 do RICMS, serão apresentados em qualquer posto fiscal.

Subseção Das Operações com Resíduos de Materiais (Vide: parag. 2º do art. 377 do RICMS e Clausula Segunda do

Protocolo do ICES nº 07/77)

Art. 5º - O pedido referente a operações interestaduais com resíduos de materiais, formulado nos termos do

parágrafo 2º do art. 377 do RICMS, alem dos elementos mencionados no art. 2º devera conter os dados cadastrais

dos destinatários (nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC).

Art. 6º - O pedido de concordância de que trata a clausula segunda do Protocolo ICM nº 07/77, alem dos elementos

mencionados no artigo 2º, será instruído com copia reprografica do ato concessivo do regime especial emitido nas

condições do aludido protocolo.

Seção II

Da Apresentação

Art. 7º - Os pedidos de que tratam os artigos 2º e 4º deverão ser apresentados pelo estabelecimento-matriz ao posto

fiscal estadual a que estiver vinculado em: I - 2 vias, nas hipóteses dos artigos 3º e 4º; ou quando a requerente for,

exclusivamente, contribuinte de ICES; II - 4 vias, quando a requerente for, também, contribuinte do IPI.

Art. 8º - Situando-se o estabelecimento-matriz em outra Unidade da Federação e ocorrendo a hipótese de serem os

estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados em determinado beneficio, o pedido será

formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal.

Seção III

Do Exame e Recebimento

Art. 9º - O requerimento será examinado pelas autoridades fiscais receptoras para a analise de seu objeto e

verificação do atendimento das formalidades prescritas nos artigos 2º a 8º, devendo:

I - se incorreto: ser devolvido a requerente para correção ou elaboração de outro;

II - se correto: ser acolhido mediante recibo numa das copias.

Seção IV

Da Tramitação

Art. 10 - O pedido acolhido será apreciado, com manifestação conclusiva do Chefe do Posto Fiscal sobre seu mérito

e remetido ao Gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributaria, com transito pela respectiva Delegacia

Regional Tributaria para autuar e protocolar, se for o caso.

Seção V

Da Autuação e Protocolamento

Art. 11 - Será autuada e protocolada:

I - a 1ª via do pedido e seus respectivos anexos, se houver, no caso previsto no inciso II do artigo 5º, grampeando-se

as demais na contracapa do processo;

II - a única via do pedido e seus respectivos anexos, se houver, nas demais hipóteses.

CAPITULO III

DA AVERBAÇÃO

Seção I

Art. 12 - O requerimento de averbação, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributaria, devera ser

apresentado em 2 vias pelo estabelecimento-matriz ao posto fiscal a que estiver vinculado, contendo:

I - identificação completa dos estabelecimentos que adotarão o regime especial;

II - numero do processo em que, originariamente, foi concedido o beneficio.

Parágrafo 1º - Tratando-se de beneficio concedido por autoridade federal ou pelo Fisco de outra Unidade da

Federacao, o requerimento devera ser instruído com:

1 - copia do ato concessivo; e

2 - copias autenticadas pelos Fiscos, federal ou estadual, conforme o caso, de documentos e sistemas aprovados, se

houver.

Parágrafo 2º - Se o estabelecimento-matriz localizar-se em outra Unidade da Federacao, o requerimento de

averbação será formulado pelo estabelecimento principal situado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo

contribuinte como tal.

Seção II

Do Exame, Recebimento e Tramitação

Art. 13 - O exame, o recebimento e a tramitação de pedidos formulados com base no art. 12 obedecerão aos

procedimentos contidos nos arts. 9º e 10.

CAPITULO IV

DAS ALTERAÇÕES

Art. 14 - Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação devera apresentar

pedido na forma prescrita nos arts. 2º e 7º, indicando o numero do processo originário.

Parágrafo 1º - Entende-se por alteração qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos, modelos etc.,

aprovados em despachos concessivos. Parágrafo 2º - Recebido o pedido, será este juntado ao processo

correspondente que para tal fim terá sido requisitado pelo Chefe do Posto Fiscal que, após manifestar-se sobre o

mérito, o encaminhara diretamente ao Gabinete da Diretoria Executiva da Administração tributaria.

CAPITULO V

DA RENUNCIA

Art. 15 - O contribuinte poderá renunciar parcial ou totalmente ao beneficio a ele concedido, observando-se o

disposto no artigo 7º.

CAPITULO VI

DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS EFETIVADAS POR BENEFICIÁRIOS DOS REGIMES ESPECIAIS RELACIONADOS COM OPERAÇÕES COM ALGODÃO

Art. 16 - Nas hipóteses das alterações cadastrais a seguir mencionadas, efetivadas por contribuintes beneficiários de

autorização prevista no artigo 297, parágrafo 2º, do Regulamento do ICES, os contribuintes deverão, no mesmo dia,

remeter copias reprograficas (frente e verso) das respectivas declarações cadastrais ao Chefe do Posto Fiscal, a que

caberá proceder a sua juntada ao processo original, encaminhando-o diretamente ao Gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributaria:

I - atividade;

II - endereço;

III - razão social;

IV - sócios e diretores;

V - cancelamento; e

VI - transferencia de estabelecimento.

Parágrafo único - O efeito do beneficio cessa imediatamente em relação as alterações indicadas nos incisos III e VI, ainda que o estabelecimento permaneça am atividade.

CAPITULO VII

DA DIVULGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS NO PROCESSO

Seção I

Da Notificação de Despachos

Art. 17 - A notificação de despacho que verse sobre a matéria tratada nesta portaria será efetivada pelo Posto Fiscal

a que estiver vinculado o estabelecimento da requerente. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo quando,

independentemente de verificação fiscal, couber ao contribuinte prestar esclarecimentos complementares ou oferecer

documentação aditiva a apreciação do pedido.

Seção II

Da Publicação

Art. 18 - Os despachos concessorios de regime especial exarados pela Diretoria Executiva da Administração

Tributaria serão publicados em resumo no Diário Oficial do Estado.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 - Ficam ratificados os regimes especiais deferidos sob a égide do RICMS, aprovado pelo Decreto nº

17727/81, desde que compatíveis com a legislação vigente.

Art. 20 - Os pedidos formulados anteriormente a publicação desta portaria, e pendentes de decisão, serão analisados

nos termos da legislação vigente.

Art. 21 - Esta portaria entrara em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.05.91, ficando

revogada a Portaria CAT nº 72/86, de 22.12.86.


Fonte: Secretaria Fazenda do Estado de São Paulo