| Protaria
CAT 39, de 01/07/91 (DOE 02/07/91 ret. 04/07/91) |
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PORTARIA
CAT Nº 39, DE 01 DE JULHO DE 1991 Regimes especiais e autorizações O Coordenador da Administração Tributaria, considerando a necessidade de disciplinar a delegação da competência decisória prevista no parágrafo 2º do artigo 544 do RICMS e a instrução de pedidos de regime especial, autorização, concordância e averbação, expede a seguinte portaria: CAPITULO I DA COMPETÊNCIA Art. 1º - Fica atribuída a Diretoria Executiva da Administração Tributaria (DEAT) a decisão sobre pedidos de concessão, averbação, alteração, concordância, cassação e extinção dos seguintes regimes especiais e autorizações de que tratam: I - o Regulamento do ICES, aprovado pelo Decreto nº 33118, de 14.03.91, nos artigos 23, 34, parágrafo 2º, 41, parágrafo 1º 123, 184, 202, II, 297, parágrafo 2º, 365, parágrafo 1º, item 3377, parágrafo 2º, 413, parágrafo 7º, 414, parágrafo único, 544 a 551 e Tabela II do Anexo I nos itens 6 e 14; II - o Protocolo ICM nº 07/77, na clausula segunda. CAPITULO II DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO Seção I Da Formalização Art. 2º- O requerimento de regime especial ou de autorização dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributaria devera conter: I - identificação da requerente e dos estabelecimentos que adotarão o Regime Especial (nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica); II - "fac-simile" dos modelos de documentos e sistema especiais pretendidos, com descrição geral de sua utilização; III - declaração de que a requerente e ou não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados; IV - declaração sobre regularidade de recolhimento do ICES, bem como quanto ao cumprimento de obrigações vinculadas a parcelamento, se houver; V - declaração de que a requerente não esta sob ação fiscal e da existência ou não de Auto de Infração e Imposição de Multa; VI - declaração sobre regularidade de recolhimento do IPI se couber; VII - descrição das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar especifica; VIII - indicação dos dispositivos da legislação tributaria que o fundamentam; IX - identificação de seu signatário, juntando-se prova de representação se for o caso. Art. 3º - A requerente devera declarar expressamente que a empresa, tanto pela matriz como por qualquer dos seus estabelecimentos, ainda não e beneficiada da autorização ou do regime pretendido. Art. 4º - Inexistindo estabelecimentos da empresa neste Estado, os pedidos a que se referem os artigos 3º e 4º, bem como referentes ao item 2 do parágrafo 3º do artigo 299 do RICMS, serão apresentados em qualquer posto fiscal. Subseção Das Operações com Resíduos de Materiais (Vide: parag. 2º do art. 377 do RICMS e Clausula Segunda do Protocolo do ICES nº 07/77) Art. 5º - O pedido referente a operações interestaduais com resíduos de materiais, formulado nos termos do parágrafo 2º do art. 377 do RICMS, alem dos elementos mencionados no art. 2º devera conter os dados cadastrais dos destinatários (nome, endereço e inscrições, estadual e no CGC). Art. 6º - O pedido de concordância de que trata a clausula segunda do Protocolo ICM nº 07/77, alem dos elementos mencionados no artigo 2º, será instruído com copia reprografica do ato concessivo do regime especial emitido nas condições do aludido protocolo. Seção II Da Apresentação Art. 7º - Os pedidos de que tratam os artigos 2º e 4º deverão ser apresentados pelo estabelecimento-matriz ao posto fiscal estadual a que estiver vinculado em: I - 2 vias, nas hipóteses dos artigos 3º e 4º; ou quando a requerente for, exclusivamente, contribuinte de ICES; II - 4 vias, quando a requerente for, também, contribuinte do IPI. Art. 8º - Situando-se o estabelecimento-matriz em outra Unidade da Federação e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados em determinado beneficio, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal. Seção III Do Exame e Recebimento Art. 9º - O requerimento será examinado pelas autoridades fiscais receptoras para a analise de seu objeto e verificação do atendimento das formalidades prescritas nos artigos 2º a 8º, devendo: I - se incorreto: ser devolvido a requerente para correção ou elaboração de outro; II - se correto: ser acolhido mediante recibo numa das copias. Seção IV Da Tramitação Art. 10 - O pedido acolhido será apreciado, com manifestação conclusiva do Chefe do Posto Fiscal sobre seu mérito e remetido ao Gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributaria, com transito pela respectiva Delegacia Regional Tributaria para autuar e protocolar, se for o caso. Seção V Da Autuação e Protocolamento Art. 11 - Será autuada e protocolada: I - a 1ª via do pedido e seus respectivos anexos, se houver, no caso previsto no inciso II do artigo 5º, grampeando-se as demais na contracapa do processo; II - a única via do pedido e seus respectivos anexos, se houver, nas demais hipóteses. CAPITULO III DA AVERBAÇÃO Seção I Art. 12 - O requerimento de averbação, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributaria, devera ser apresentado em 2 vias pelo estabelecimento-matriz ao posto fiscal a que estiver vinculado, contendo: I - identificação completa dos estabelecimentos que adotarão o regime especial; II - numero do processo em que, originariamente, foi concedido o beneficio. Parágrafo 1º - Tratando-se de beneficio concedido por autoridade federal ou pelo Fisco de outra Unidade da Federacao, o requerimento devera ser instruído com: 1 - copia do ato concessivo; e 2 - copias autenticadas pelos Fiscos, federal ou estadual, conforme o caso, de documentos e sistemas aprovados, se houver. Parágrafo 2º - Se o estabelecimento-matriz localizar-se em outra Unidade da Federacao, o requerimento de averbação será formulado pelo estabelecimento principal situado neste Estado, assim entendido aquele eleito pelo contribuinte como tal. Seção II Do Exame, Recebimento e Tramitação Art. 13 - O exame, o recebimento e a tramitação de pedidos formulados com base no art. 12 obedecerão aos procedimentos contidos nos arts. 9º e 10. CAPITULO IV DAS ALTERAÇÕES Art. 14 - Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação devera apresentar pedido na forma prescrita nos arts. 2º e 7º, indicando o numero do processo originário. Parágrafo 1º - Entende-se por alteração qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos, modelos etc., aprovados em despachos concessivos. Parágrafo 2º - Recebido o pedido, será este juntado ao processo correspondente que para tal fim terá sido requisitado pelo Chefe do Posto Fiscal que, após manifestar-se sobre o mérito, o encaminhara diretamente ao Gabinete da Diretoria Executiva da Administração tributaria. CAPITULO V DA RENUNCIA Art. 15 - O contribuinte poderá renunciar parcial ou totalmente ao beneficio a ele concedido, observando-se o disposto no artigo 7º. CAPITULO VI DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS EFETIVADAS POR BENEFICIÁRIOS DOS REGIMES ESPECIAIS RELACIONADOS COM OPERAÇÕES COM ALGODÃO Art. 16 - Nas hipóteses das alterações cadastrais a seguir mencionadas, efetivadas por contribuintes beneficiários de autorização prevista no artigo 297, parágrafo 2º, do Regulamento do ICES, os contribuintes deverão, no mesmo dia, remeter copias reprograficas (frente e verso) das respectivas declarações cadastrais ao Chefe do Posto Fiscal, a que caberá proceder a sua juntada ao processo original, encaminhando-o diretamente ao Gabinete da Diretoria Executiva da Administração Tributaria: I - atividade; II - endereço; III - razão social; IV - sócios e diretores; V - cancelamento; e VI - transferencia de estabelecimento. Parágrafo único - O efeito do beneficio cessa imediatamente em relação as alterações indicadas nos incisos III e VI, ainda que o estabelecimento permaneça am atividade. CAPITULO VII DA DIVULGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS NO PROCESSO Seção I Da Notificação de Despachos Art. 17 - A notificação de despacho que verse sobre a matéria tratada nesta portaria será efetivada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento da requerente. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo quando, independentemente de verificação fiscal, couber ao contribuinte prestar esclarecimentos complementares ou oferecer documentação aditiva a apreciação do pedido. Seção II Da Publicação Art. 18 - Os despachos concessorios de regime especial exarados pela Diretoria Executiva da Administração Tributaria serão publicados em resumo no Diário Oficial do Estado. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 - Ficam ratificados os regimes especiais deferidos sob a égide do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 17727/81, desde que compatíveis com a legislação vigente. Art. 20 - Os pedidos formulados anteriormente a publicação desta portaria, e pendentes de decisão, serão analisados nos termos da legislação vigente. Art. 21 - Esta portaria entrara em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.05.91, ficando revogada a Portaria CAT nº 72/86, de 22.12.86.
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