LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A IMPORTAÇÃO E A EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS USADOS

A exportação de peças e equipamentos usados está prevista na portaria SCE 002/92, de 22/12/92. O artigo 62 dessa portaria estabelece a exigência de laudo técnico opinando sobre a vida útil de cada item.

Já na importação de bens usados, tais como máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, moldes e contêineres, é prevista pelas portarias Decex 8/91 e NICT 370/94. É necessário que o importador obedeça alguns requisitos, tais como análise da produção nacional, feita pelo próprio Decex, que publicará, por meio de circulares, a relação dos itens objeto dos pedidos de licenciamento a fim de que a indústria se manifeste num prazo de 30 dias sobre a fabricação dos referidos bens no mercado interno. Outra obrigação é a apresentação de laudos técnicos de vistoria e avaliação , com a declaração das condições operacionais do item a ser importado, tempo de fabricação ou reconstrução, vida útil média e valor de mercado. Se o importador declarar um bem como novo e ficar constatado que ele é usado, além de ter de cumprir os requisitos mencionados, ficará sujeito a multa por falta de licenciamento. Se for registrada uma Declaração de Importação (DI), sem a indicação de que o bem é usado, caso exista Licença de Importação (LI), deverá ser feita a retificação da DI para livrar-se da multa. Dependendo do produto a ser importado, pode existir uma legislação específica.