A
exportação de peças e equipamentos usados
está prevista na portaria SCE 002/92, de 22/12/92. O artigo
62 dessa portaria estabelece a exigência de laudo técnico
opinando sobre a vida útil de cada item.
Já
na importação de bens usados, tais como máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, moldes e contêineres,
é prevista pelas portarias Decex 8/91 e NICT 370/94. É
necessário que o importador obedeça alguns requisitos,
tais como análise da produção nacional, feita
pelo próprio Decex, que publicará, por meio de circulares,
a relação dos itens objeto dos pedidos de licenciamento
a fim de que a indústria se manifeste num prazo de 30 dias
sobre a fabricação dos referidos bens no mercado
interno. Outra obrigação é a apresentação
de laudos técnicos de vistoria e avaliação
, com a declaração das condições operacionais
do item a ser importado, tempo de fabricação ou
reconstrução, vida útil média e valor
de mercado. Se o importador declarar um bem como novo e ficar
constatado que ele é usado, além de ter de cumprir
os requisitos mencionados, ficará sujeito a multa por falta
de licenciamento. Se for registrada uma Declaração
de Importação (DI), sem a indicação
de que o bem é usado, caso exista Licença de Importação
(LI), deverá ser feita a retificação da DI
para livrar-se da multa. Dependendo do produto a ser importado,
pode existir uma legislação específica.