PORTARIA Nº 370, DE 28.11.94 (D.O.U. 28.11.94)
O MINISTRO DE ESTADO DA INDUSTRIA, DO COMERCIO E DO TURISMO, no exercício de suas atribuições, com fundamento nos artigos 16, inciso XI, alínea "d" e 28 da Lei n.º 8490, de 19 de novembro de 1992, resolve alterar a Portaria DECEX n.º 8, de 13 de maio de 1991.

Art. 1º - O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - Serão autorizadas importações de maquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e conteineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) não sejam produzidos no Pais, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins que se destina o bem, a ser importado;

a.1) na analise de produção nacional a Secretaria do Comercio Exterior tornara públicos os pedidos de importações,devendo a industria manifestar-se no prazo de ate 30 (trinta) dias para comprovar a fabricação no mercado interno.

a.1.1) excetuam-se no contido no subitem acima os bens com notoria inexistência de produção nacional.

b) tenham, na data do registro do predido de importação, idade inferior ao limite de sua vida útil, o que devera estar devidamente comprovado em laudo técnico de vistoria e de avaliação apresentado junto com o pedido de guia de importação, ou documento equivalente."

Art. 2º - O "caput" do art. 23 passa a ser o seguinte, mantida a redação dos incisos "a" a "g":

"Art. 23 - Em todos os pedidos da espécie será exigida a apresentação de laudo técnico de vistoria e avaliação de material a importar, firmado por entidade de reconhecida capacidade técnica, especializada e idonea, constando:"

Art. 3º - O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - Poderão ser autorizadas, ainda, importações de partes, pecas e acessórios recondicionados nos seguintes casos:

a) para aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, desde que apresentado certificado de inspeção emitido por instituição credenciada pela autoridade aeronáutica do pais de procedência reconhecida pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica.

b) para manutenção de maquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional. Para esse efeito, o importador poderá apresentar manifestação de entidade representativa, da industria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no Pais da mercadoria a importar.

b.1) devera constar da guia de importação ou documento equivalente, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s); b.2) devera, também, ser apresentada declaração de fabricante referente ao preço de mercadoria nova, idêntica a recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial da peca recondicionada.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, fica dispensada a apresentação do documento indicado no artigo 23."

Art. 4º - O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - Os requisitos previstos no artigo 22 não se aplicam as importações dispensadas, pela Secretaria de Comercio Exterior, de guia de importação ou documento equivalente, bem como as seguintes situações:

a) importações ao amparo de acordos internacionais firmados pelo Pais;

b) importações amparadas em programas BEFIEX;

c) importações pelo regime de admissão temporária, observando-se o disposto nesta Portaria na hipótese de nacionalização;

d) bens havidos por herança, pertencentes ao "de cujos" na data do obito, desde que acompanhados de comprovação legal;

e) remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável;

f) transferência de unidades fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional, desde que confiram redução de custos, promovam aumento da geração de emprego e elevem o nível de produtividade/qualidade, sendo que:

1) a idade máxima das maquinas e equipamentos integrantes de unidade fabril/linha de produção terá que ser inferior ao limite de sua vida útil, o que devera estar devidamente comprovado no laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o processo;

2) para a admissão de bens usados importados que contarem com produção nacional, terá que ser assegurada, mediante compromisso com entidade representativa da industria, de âmbito nacional, contrapartida de aquisição de equipamentos de fabricação domestica no mesmo montante;

g) de maquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados a reconstrução no Pais, por empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que, após o processamento, atinjam estagio tecnológico aqui não disponível, tenham garantia idêntica a de análogos novos e agreguem insumos de produção local, ficando dispensada a apresentação do documento indicado no artigo 23;

h) bens culturais;

i) veículos antigos, desde que com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;

j) embarcações para transporte de carga e passageiros, desde que aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;

l) aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico, desde que aprovadas pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil ?

COTAC, do Ministério da Aeronáutica."

Art. 5º - O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - As importações de bens usados serão analisadas pela Secretaria de Comercio Exterior, que, em conjunto com a Secretaria de Política Industrial, examinara aquelas referidas na alínea "f" do artigo 25."

Art. 6º - O parágrafo 1º do artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - ............................................................

Parágrafo 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades de administração publica indireta, instituições educacionais, cientificas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade publica e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender as suas finalidades institucionais, sem caráter comercial, observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP n.º 294, e 06 de abril de 1992."

Art. 7º - Ficam revogados o artigo 1º da Portaria DECEX n.º 23, de 24 de agosto de 1992, e a Portaria MICT n.º 64, de 28 de setembro de 1993.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELCIO ALVARES