Art.
1º - O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
22 - Serão autorizadas importações
de maquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas,
moldes e conteineres
para utilização como unidade de carga, na condição
de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)
não sejam produzidos no Pais, ou não possam ser
substituídos por outros, atualmente fabricados no território
nacional, capazes
de atender, satisfatoriamente, aos fins que se destina o bem,
a ser importado;
a.1)
na analise de produção nacional a Secretaria do
Comercio Exterior tornara públicos os pedidos de importações,devendo
a industria manifestar-se no prazo de ate 30 (trinta) dias para
comprovar a fabricação no mercado interno.
a.1.1)
excetuam-se no contido no subitem acima os bens com notoria inexistência
de produção nacional.
b)
tenham, na data do registro do predido de importação,
idade inferior ao limite de sua vida útil, o que devera
estar devidamente
comprovado em laudo técnico de vistoria e de avaliação
apresentado junto com o pedido de guia de importação,
ou documento equivalente."
Art. 2º - O "caput" do art. 23
passa a ser o seguinte, mantida a redação dos incisos
"a" a "g":
"Art.
23 - Em todos os pedidos da espécie será
exigida a apresentação de laudo técnico de
vistoria e avaliação de material a
importar, firmado por entidade de reconhecida capacidade técnica,
especializada e idonea, constando:"
Art.
3º - O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
24 - Poderão ser autorizadas, ainda, importações
de partes, pecas e acessórios recondicionados nos seguintes
casos:
a)
para aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais,
desde que apresentado certificado de inspeção emitido
por instituição
credenciada pela autoridade aeronáutica do pais de procedência
reconhecida pelo Departamento de Aviação
Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica.
b)
para manutenção de maquinas e equipamentos,
desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado
pelo próprio
fabricante, os bens a importar contem com a mesma garantia de
produto novo e não sejam produzidos em território
nacional. Para esse efeito, o importador poderá apresentar
manifestação de entidade representativa, da industria,
de
âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção
no Pais da mercadoria a importar.
b.1)
devera constar da guia de importação ou documento
equivalente, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s),
que se trata de produto(s) recondicionado(s); b.2) devera, também,
ser apresentada declaração de fabricante referente
ao preço de mercadoria nova, idêntica a recondicionada
pretendida, o que poderá constar da própria fatura
comercial da peca recondicionada.
Parágrafo
único - Nas hipóteses previstas neste artigo, fica
dispensada a apresentação do documento indicado
no artigo 23."
Art.
4º - O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
25 - Os requisitos previstos no artigo 22 não
se aplicam as importações dispensadas, pela Secretaria
de Comercio Exterior,
de guia de importação ou documento equivalente,
bem como as seguintes situações:
a)
importações ao amparo de acordos internacionais
firmados pelo Pais;
b)
importações amparadas em programas BEFIEX;
c)
importações pelo regime de admissão temporária,
observando-se o disposto nesta Portaria na hipótese de
nacionalização;
d)
bens havidos por herança, pertencentes ao "de cujos"
na data do obito, desde que acompanhados de comprovação
legal;
e)
remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação
aplicável;
f)
transferência de unidades fabris/linhas de produção,
vinculadas a projetos específicos de interesse da economia
nacional, desde
que confiram redução de custos, promovam aumento
da geração de emprego e elevem o nível de
produtividade/qualidade,
sendo que:
1)
a idade máxima das maquinas e equipamentos integrantes
de unidade fabril/linha de produção terá
que ser inferior ao limite
de sua vida útil, o que devera estar devidamente comprovado
no laudo técnico de vistoria e avaliação
apresentado junto
com o processo;
2)
para a admissão de bens usados importados que
contarem com produção nacional, terá que
ser assegurada, mediante compromisso
com entidade representativa da industria, de âmbito nacional,
contrapartida de aquisição de equipamentos de fabricação
domestica no mesmo montante;
g)
de maquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados
a reconstrução no Pais, por empresas que atendam
normas
técnicas de padrão internacional, que, após
o processamento, atinjam estagio tecnológico aqui não
disponível, tenham
garantia idêntica a de análogos novos e agreguem
insumos de produção local, ficando dispensada a
apresentação do
documento indicado no artigo 23;
h)
bens culturais;
i)
veículos antigos, desde que com mais de 30 anos de fabricação,
para fins culturais e de coleção;
j)
embarcações para transporte de carga e
passageiros, desde que aprovadas pelo Departamento de Marinha
Mercante
do Ministério dos Transportes;
l)
aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais,
turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos e
instrumentos
de uso aeronáutico, desde que aprovadas pela Comissão
de Coordenação do Transporte Aéreo Civil
?
COTAC,
do Ministério da Aeronáutica."
Art. 5º - O artigo 26 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
26 - As importações de bens usados serão
analisadas pela Secretaria de Comercio Exterior, que, em conjunto
com
a Secretaria de Política Industrial, examinara aquelas
referidas na alínea "f" do artigo 25."
Art.
6º - O parágrafo 1º do artigo 27 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
27 - ............................................................
Parágrafo
1º - Excetuam-se do disposto neste artigo as importações
de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma
de doação, diretamente realizadas pela União,
Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios,
autarquias, entidades
de administração publica indireta, instituições
educacionais, cientificas e tecnológicas, e entidades beneficentes,
reconhecidas como de utilidade publica e sem fins lucrativos,
para uso próprio e para atender as suas finalidades
institucionais, sem caráter comercial, observando, quando
for o caso, o contido na Portaria MEFP n.º 294, e
06 de abril de 1992."
Art.
7º - Ficam revogados o artigo 1º da Portaria
DECEX n.º 23, de 24 de agosto de 1992, e a Portaria MICT
n.º 64, de 28
de setembro de 1993.
Art.
8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ELCIO
ALVARES