PORTARIA Nº 8, DE 13.05.91 (D.O.U. 14.05.91)

Artigo 22 ? Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos e/ou instrumentos usados, uma vez atendidos, cumulaticamente, os seguintes requisitos:

a) sejam destinados ao uso próprio do importador e participem diretamente do processo produtivo;

b) não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outras máquinas ou equipamentos de fabricação nacional, capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destina o mateiral a ser importado;

c) sejam de interesse da enconomia nacional, destinados a abreviar programa de expansão da produção interna ou a rápido aumento das exportações;

d) não se destinem a controle de qualidade;

e) tenham idade inferior a 10 (dez) anos, na data de apresentação de importação, quando se tratar de equipamento de precisão destinado à reprodução seriada ou à ferramenta, ou de equipamento cujo trabalho normal seja executado sob condições desfavoráveis que acelerem a sua deterioração física, por corrosão, choques ou vibrações; e

f) tenham idade inferior a 20 (vinte) anos, na data de apresentação do pedido de importação, quando se tratar de equipamento pesado, não destinado à usinagem com retirada de material; e de equipamento de porte excepcional destinado à usinagem, mas não à produção seriada.

Artigo 23 ? Em todos os pedidos da espécie será exigida a apresentação de laudo técnico de avaliação e vistoria do material a importar firmado por organizações especializadas e idôneas, aceito pela autoridade consular brasileira e do qual conste:

a) ano de fabricação;

b) ano de reconstrução, recondicionamento ou revisão, com indicação de partes ou peças substituídas e seu valor global;

c) declaração de que as condições operacionais e tolerâncias mantêm-se idênticas às de unidades análogas novas, dentro das normas técnicas vigentes e exigidas no país de origem;

d) diferenças tecnológicas existentes entre a unidade vistoriada e a unidade nova do gênero;

e) vida útil média do bem;

f) valor de mercado, valor de reprodução (isto é, valor de bem idêntico, porém novo) e valor de reposição (isto é, valor do bem análogo, tecnologicamente atualizado); e

g) peso líquido.

Artigo 24 ? Na importação de peças e acessórios recondicionados para aviões, de origem e procedência norte-americana, o documento indicado no inciso anterior será substituído por Certificado de Inspeção expedido por firma autorizada pela ?Federal Aviation Administration?, dos Estados Unidos da América. Serão aceitos, da mesma forma, Certificados (?yellow tag?) expedidos por instituições credenciadas pelas autoridades aeronáuticas dos demais países.

Artigo 25 ? Os requisitos previstos no Art. 22 poderao ser dispensados nos seguintes casos:

A) importações amparadas em programas BEFIEX;

B) importações sob regime de admissão temporária;

C) importações amparadas em ?leasing?, na forma da legislação vigente;

D) importações de aviões, desde que aprovados pela COTAC, do Ministério da Aeronáutica;

E) importações de navios, barcos e embarcações, aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes Aquaviários do Ministério da Infra-estrutura e pelo Conselho Diretor do Fundo de Marinha Mercante.

Artigo 26 - O exame e aprovação das importações de máquinas, equipametos, aparelhos e instrumentos usados serão efetuados pelo Departamento de Comércio Exterior.

Artigo 27 ? Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.