Artigo
22 ?
Serão autorizadas importações de máquinas,
equipamentos e/ou instrumentos usados, uma vez atendidos, cumulaticamente,
os seguintes requisitos:
a)
sejam destinados ao uso próprio do importador e participem
diretamente do processo produtivo;
b)
não sejam produzidos no País, ou não possam
ser substituídos por outras máquinas ou equipamentos
de fabricação nacional, capazes de atender, satisfatoriamente,
aos fins a que se destina o mateiral a ser importado;
c)
sejam de interesse da enconomia nacional, destinados a abreviar
programa de expansão da produção interna
ou a rápido aumento das exportações;
d)
não se destinem a controle de qualidade;
e)
tenham idade inferior a 10 (dez) anos, na data de apresentação
de importação, quando se tratar de equipamento de
precisão destinado à reprodução seriada
ou à ferramenta, ou de equipamento cujo trabalho normal
seja executado sob condições desfavoráveis
que acelerem a sua deterioração física, por
corrosão, choques ou vibrações; e
f)
tenham idade inferior a 20 (vinte) anos, na data de apresentação
do pedido de importação, quando se tratar de equipamento
pesado, não destinado à usinagem com retirada de
material; e de equipamento de porte excepcional destinado à
usinagem, mas não à produção seriada.
Artigo
23 ? Em todos os pedidos da espécie será
exigida a apresentação de laudo técnico de
avaliação e vistoria do material a importar firmado
por organizações especializadas e idôneas,
aceito pela autoridade consular brasileira e do qual conste:
a)
ano de fabricação;
b)
ano de reconstrução, recondicionamento ou revisão,
com indicação de partes ou peças substituídas
e seu valor global;
c)
declaração de que as condições operacionais
e tolerâncias mantêm-se idênticas às
de unidades análogas novas, dentro das normas técnicas
vigentes e exigidas no país de origem;
d)
diferenças tecnológicas existentes entre a unidade
vistoriada e a unidade nova do gênero;
e)
vida útil média do bem;
f)
valor de mercado, valor de reprodução (isto é,
valor de bem idêntico, porém novo) e valor de reposição
(isto é, valor do bem análogo, tecnologicamente
atualizado); e
g)
peso líquido.
Artigo
24 ? Na importação de peças e acessórios
recondicionados para aviões, de origem e procedência
norte-americana, o documento indicado no inciso anterior será
substituído por Certificado de Inspeção expedido
por firma autorizada pela ?Federal Aviation Administration?, dos
Estados Unidos da América. Serão aceitos, da mesma
forma, Certificados (?yellow tag?) expedidos por instituições
credenciadas pelas autoridades aeronáuticas dos demais
países.
Artigo
25 ? Os requisitos previstos no Art. 22 poderao ser dispensados
nos seguintes casos:
A)
importações amparadas em programas BEFIEX;
B)
importações sob regime de admissão temporária;
C)
importações amparadas em ?leasing?, na forma da
legislação vigente;
D)
importações de aviões, desde que aprovados
pela COTAC, do Ministério da Aeronáutica;
E)
importações de navios, barcos e embarcações,
aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes Aquaviários
do Ministério da Infra-estrutura e pelo Conselho Diretor
do Fundo de Marinha Mercante.
Artigo
26 - O exame e aprovação das importações
de máquinas, equipametos, aparelhos e instrumentos usados
serão efetuados pelo Departamento de Comércio Exterior.
Artigo
27 ? Não será autorizada a importação
de bens de consumo usados.