Objetivo:
A
consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o
disponível para dirimir dúvidas sobre a correta
classificação fiscal das mercadoria.
Oficialmente
a classificação de mercadorias nas nomenclaturas
deve ser feita com estrita observância das REGRAS GERAIS
a seguir transcritas, elaboradas pelo CCA - Conselho de Cooperação
Aduaneira e complementares CBN - Comitê Brasileiro de Nomenclatura,
pelo grupo Mercado Comum e pela Aladi. Com fontes subsidiárias
temos: Notas explicativas. Outrossim, ainda que considerada as
regras gerais e, todas as fontes em direito permitida, restando
dúvida e de maneira cabal, devemos proceder a consulta
sobre a correta classificação fiscal de mercadorias
junto a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, conforme
IN/SRF nº 49 de 22.05/97.
Efeitos
da consulta:
A
consulta eficaz impede a aplicação de penalidade
relativamente a MATÉRIA CONSULTADA, a partir da data sua
protocolização até o trigésimo dia
seguinte da ciência;
Base
Legal:
-
IN SRF 230, de 25/10/02 (DOU 29/10/02)
Dispõe
sobre a consulta acerca da interpretação da legislação
tributária e da classificação de mercadorias,
no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
-
Lei de Ajuste Tributário 9.430, de 24/12/96 (DOU 30/12/96)
? não disponível
Dispõe
sobre a legislação tributária federal, as
contribuições para a seguridade social, o processo
administrativo de consulta e dá outras providências
-
Decreto 70.235, de 06/12/72 (DOU 07/03/72) ? não disponível
Dispõe
sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências