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LEI 9.817/99
Com
base nas disposições contidas no art. 1.º da
Lei 9.817/99, o Banco Central do Brasil vem enviando intimações
aos importadores, exigindo o pagamento no prazo de trinta dias de
multa diária sob a modalidade de encargo financeiro , pelo
"NÃO PAGAMENTO DE IMPORTAÇÕES " relativas
às Declarações de Importação
emitidas após 31 de Março de 1.997. Aparentemente
o Banco Central pretende obrigar todas as empresas a efetuarem os
pagamentos de suas importações aos seus fornecedores,
dentro de um prazo máximo de 180 dias e o pior pagamento
integral. Ora, nos parece desnecessário maiores comentários
acerca da indevida intromissão do Banco Central do Brasil
na programação de pagamentos em importação.
Como é público e notório nossa Constituição
Federal, que criou um Estado Democrático de Direito, em seu
artigo 170 determinou que nossa ordem econômica, é
fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa. Desta forma, torna-se evidente a possibilidade de discussão
da ILEGALIDADE DAS MULTAS ORA APLICADAS bem como da INCONSTITUCIONALIDADE
da Lei 9.817/99.
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