DECRETO Nº 2498, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998 (DOU 16/02/98

Revogado pelo Decreto 4543/02

DECRETO Nº 2498, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998
(DOU DE 16.02.98)

Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição; e tendo em vista as disposições do Acordo sobre a Implementação do Artigo
VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo
Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, que compõe a Ata Final que Incorpora
os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994; e considerando as Decisões 3.1 e 4.1,
parágrafo 2º, do Comitê de Valoração Aduaneira do GATT, bem como a Decisão I contida no
documento G/VAL/1, do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio,

DECRETA:

Art. 1º - Na aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) deverão ser observadas as
disposições constantes do presente Decreto.

Do controle do valor aduaneiro

Art. 2º - Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do
correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo 1º - O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação
da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo
Acordo de Valoração Aduaneira.

Parágrafo 2º - O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no
despacho de importação ou na revisão aduaneira.

Parágrafo 3º - O controle a que se refere este artigo será efetuado segundo critérios
estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e
do Turismo.

Parágrafo 4º - Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos nºs 1488,
de 11 de maio de 1995, 1602, de 23 de agosto de 1995, e 1751, de 19 de dezembro de 1995,
serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que refere o art.
3º deste Decreto.

Da comprovação do valor aduaneiro declarado

Art. 3º - No caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor
aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar declaração de valor aduaneiro
acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.

Parágrafo único - A declaração de que trata este artigo será instituída mediante ato da Secretaria
da Receita Federal.

Do controle do valor no despacho aduaneiro

Art. 4º - No curso do despacho aduaneiro, a seleção para controle do valor declarado e a
respectiva comunicação ao importador serão feitas por meio do Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX.

Parágrafo 1º - Na hipótese de que trata este artigo, o controle do valor aduaneiro compreende:
a) o exame preliminar do valor declarado; e
b) o exame conclusivo do valor declarado.

Do exame preliminar

Art. 5º - O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:
I - verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método
de valoração utilizado;
II - avaliação da integridade dos documentos apresentados; e
III - cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos
respectivos documentos justificativos.

Do exame conclusivo

Art. 6º - O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à
vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e
dos documentos que a instruem, bem como:

I - na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor
e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua
aceitação;
II - na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a
operação de importação assim o justificarem;
III - na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;
IV - nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 7º - As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de
valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes,
exigidos pela autoridade aduaneira para fins de controle do valor aduaneiro declarado, devem
ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência da respectiva
notificação, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados.

Art. 8º - Nos casos de recusa do atendimento às exigências de que trata o artigo anterior ou
quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como
preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado de conformidade
com o artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela
impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, e, em conseqüência, pela
apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo, observada a ordem
seqüencial estabelecida (Decisão I do documento G/VAL/1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

Parágrafo único - O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos
efetuados ou a efetuar, como condição da venda da mercadoria importada, pelo importador ao
fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.

Art. 9º - O exame conclusivo do valor será realizado no prazo de sessenta dias, contado da
data do registro do início dessa etapa no SISCOMEX, podendo ser prorrogado, em casos
justificados, por igual período.

Parágrafo único - Na contagem do prazo referido neste artigo, não será computado o tempo
concedido ao importador para atender às exigências formuladas nos termos do art. 7º.

Art. 10 - A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente de exame conclusivo, poderá ser
reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, à luz de fatos novos que coloquem em
questão o valor inicialmente aceito ou determinado.

Do rito sumário na exame conclusivo

Art. 11 - O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário,
observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - O rito sumário referido neste artigo consiste na dispensa dos procedimentos
previstos no art. 6º, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às
regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.

Das restrições para o desembaraço aduaneiro

Art. 12 - O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor
equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria
possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:

I - for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou
II - não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a
pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem
de fatores a serem implementados após a importação.

Parágrafo 1º - A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal.

Parágrafo 2º - A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente,
fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade
econômica, ou seguro em favor da União.

Art. 13 - No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor
aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do SISCOMEX, de que, para os efeitos
do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70235, de 06 de março de 1972, permanece sob procedimento
fiscal.

Art. 14 - Nos casos em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado
apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da
correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.

Parágrafo único - A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado
pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18
de novembro de 1966, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único
do art. 23 do Decreto-lei nº 1455, de 07 de abril de 1976.

Da revisão aduaneira do valor declarado

Art. 15 - No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37, de 1966,
com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2472, de 01 de setembro de 1988, o controle do valor será
efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.

Parágrafo 1º - Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar a declaração referida no
art. 3º, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias,
contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro.

Parágrafo 2º - A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo estabelecido no
parágrafo anterior configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no art.
8º.

Art. 16 - Para fins da revisão referida no artigo anterior, os dados, as informações e os
documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros
contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita
Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de
importação.

Dos elementos que integram o valor aduaneiro

Art. 17 - No valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão
incluídos (parágrafo 2º do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):

I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;
II - os gastos relativos a cargo, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias
importadas, até o porto ou local de importação; e
III - o custo do seguro nas operações referidas nos incisos I e II.

Art. 18 - Na apuração do valor aduaneiro segundo o método do valor de transação não serão
considerados os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço
efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação
comprobatória:

I - encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica,
executados após a importação, relacionados com a mercadoria importada; e
II - o custo de transporte após a importação.

Art 19 - Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e
relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor
aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira):

I - o valor correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas
mercadorias;
II - o comprador possa comprovar que:
a) o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato
àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e
b) a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação
no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se:
a) independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma
instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e
b) ainda que as mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no
valor de transação.

Art. 20 - O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para
equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo
ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções
esteja destacado no documento de aquisição (Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).

Paragrafo 1º - O suporte físico a que se refere este artigo não compreende circuitos
integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou
dispositivos.

Paragrafo 2º - Os dados ou intruções referidos no caput deste artigo não compreendem as
gravações de som, cinema ou vídeo.

Das disposições finais

Art. 21 - Ficam mantidas as reservas feitas aos paragrafos 4º e 5º do Protocolo Adicional ao
"Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio, de 12 de abril de 1979.

Art. 22 - O Ministro de Estado da Fazenda, ouvida a Câmara de Comércio Exterior do Conselho
de Governo, estabelecerá as normas necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
01 de março de 1998.

Brasília, 13 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Fonte: Diário Oficial da União