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SRF 125/99 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 125 de 15.10.1999
- D.O.U.: 18.10.1999
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Altera
a Instrução Normativa nº 16, de 16 de fevereiro
de 1998, e revoga o art. 4º da Instrução
Normativa nº 139, de 26 de novembro de 1998. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
e considerando o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto nº
2.498, de 13 de fevereiro de 1998, e no inciso I do art. 2º
da Portaria MF nº 28, de 16 de fevereiro de 1998, resolve:
Art.
1º Os arts. 11, 13, 22, 31, 32, 33, 39 e 42 da Instrução
Normativa nº 16, de 16 de fevereiro de 1998, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.11(...)
III
- por prazo de pagamento, devidamente comprovado, desde que não
esteja condicionado a evento futuro e incerto.
(...)?
(NR)
Art.
13. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado
no despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar
ou as informações necessárias à utilização
do método do valor de transação dependerem
de fatores a serem implementados após a importação,
devidamente comprovados, o importador deverá registrar
essa situação no campo Informações
Complementares da declaração de importação
e declarar valor estimado.
§
1º Os fatores mencionados no caput deste artigo deverão
ser implementados:
I
- no prazo previsto e registrado no campo Informações
Complementares, sempre que for conhecido e puder ser comprovado
no despacho aduaneiro de importação; ou
II
- em noventa dias, quando desconhecido.
§
2º O importador deverá retificar o valor declarado
na data da implementação dos fatores referidos no
caput deste artigo, independentemente dos prazos estabelecidos
no parágrafo anterior.
§
3º O valor aduaneiro estimado será considerado definitivo
se, findo o prazo estabelecido no §1º deste artigo,
não for procedida a retificação prevista
no parágrafo anterior.
§
4º O pagamento da diferença dos impostos devida em
razão da retificação, de que trata o §2º
deste artigo, será efetuado com os acréscimos legais
previstos para recolhimento espontâneo.
§
5º A diferença de impostos devida, apurada pela autoridade
aduaneira em decorrência do descumprimento do disposto neste
artigo, sujeita-se às penalidades previstas na legislação.?
(NR)
Art.22(...)
Parágrafo
único. Nas situações em que o SISCOMEX não
apresente automaticamente valor de garantia a ser prestada, mas
existam mercadorias selecionadas para o controle do valor aduaneiro,
o titular da unidade local poderá fixar este valor, observando
o disposto no art. 21 e no caput deste artigo.? (NR)
Art.
31. As informações adicionais àquelas constantes
da declaração de importação ou da
declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos
comprobatórios correspondentes, exigidos para o exame conclusivo,
conforme o inciso I do artigo anterior, deverão ser apresentados
em prazo não superior a vinte dias, fixado pelo servidor
encarregado do exame de valor, de acordo com o tempo considerado
necessário para o atendimento à exigência.
Parágrafo
único. O prazo de que trata este artigo poderá ser
prorrogado por igual período, à vista de pedido
justificado do interessado.? (NR)
Art.32(...)
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata este artigo, a autoridade
aduaneira deverá cientificar o importador sobre os motivos
que a levaram à recusa da aplicação do método
de valor de transação, bem como intimá-lo
a apresentar elementos para proceder à valoração
com base em método substitutivo.? (NR)
Art.
33. O crédito tributário apurado no exame do valor
aduaneiro da mercadoria deverá ser formalizado em Auto
de Infração ou em Notificação de Lançamento.?
(NR)
Art.39(...)
I
- o valor aduaneiro declarado tiver sido retificado, por iniciativa
do importador, desde que observado o disposto no §3º
do art. 42;
II
- o valor aduaneiro da mercadoria selecionada, declarado com base
no método previsto no artigo 1 do Acordo de Valoração
Aduaneira, for equivalente ao valor de transação
de mercadoria idêntica, anteriormente importada, que tenha
sido ratificado ou retificado pela fiscalização,
e desde que:
a)
permaneçam inalteradas as condições comerciais
referentes à determinação do preço
efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
b)
seja mantida a aplicação de eventual ajuste previsto
no artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira; e
c)
seja atendido ao disposto no §4º do art. 42.
III
- não houver exigência de pagamento de impostos pela
importação da mercadoria selecionada para o controle
do valor aduaneiro; ou
IV
- a garantia relativa à importação selecionada
para o controle do valor aduaneiro for dispensada em decorrência
do incorreto preenchimento da declaração de importação,
observado, para esse efeito, o disposto em ato da Coordenação-Geral
do Sistema Aduaneiro COANA.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso II deste artigo,
a verificação do atendimento às condições
estabelecidas nas respectivas alíneas, será efetuada
pelo servidor designado para realizar o exame conclusivo do valor
aduaneiro.? (NR)
Art.
42. O desembaraço aduaneiro referido no artigo anterior
não poderá ser realizado enquanto a garantia não
tiver sido prestada, quando exigida nos termos do art. 21.
§
1º A garantia a ser prestada pelo importador será
dispensada ou corrigida pelo servidor responsável pelo
exame preliminar ou conclusivo do valor aduaneiro, quando resultar
do incorreto preenchimento da declaração de importação,
observado para este efeito o disposto em ato da COANA.
§
2º A prestação da garantia exigida para fins
de desembaraço aduaneiro será dispensada quando:
I
- o valor aduaneiro declarado for retificado por iniciativa do
importador;
II
- o valor aduaneiro declarado da mercadoria selecionada for igual
ao valor de transação de mercadoria idêntica
que tenha sido ratificado ou retificado em procedimento de análise
do valor aduaneiro; ou
III
- o valor da garantia for inferior a vinte por cento do montante
dos impostos pagos na adição, salvo se esse valor
exceder a R$1.000,00 (mil reais).
§
3º Para os efeitos do inciso I do art. 39 e do inciso I do
parágrafo anterior:
I
- a retificação do valor declarado deverá
ser efetivada até a conclusão do exame preliminar
do valor declarado; e
II
- da retificação deverá resultar pagamento
suplementar de impostos, em montante equivalente ou superior ao
valor da garantia que seria prestada, acrescido das multas e dos
acréscimos legais devidos.
§
4º Para os efeitos do inciso II do art. 39 e do inciso II
do §2º deste artigo:
I
- o fornecedor e o país de origem das mercadorias devem
ser os mesmos; e
II
- o importador deverá informar o número da declaração
de importação e da respectiva adição
relativa à mercadoria idêntica anteriormente submetida
ao controle do valor aduaneiro, no campo Informações
Complementares.
§
5º O servidor incumbido de realizar o exame preliminar deverá
verificar o atendimento aos requisitos do inciso II do §2º
e do parágrafo anterior.? (NR)
Art.
2º Fica revogado o art. 4º da Instrução
Normativa nº 139, de 26 de novembro de 1998.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Fonte: Diário Oficial da União