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SRF 16/98 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 16 de 16.02.1998 -
D.O.U.:
17.02.1998
| |
Estabelece
normas e procedimentos para o controle do valor aduaneiro de
mercadoria importada. |
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o Acordo sobre a Implementação do Artigo
VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização
Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, e considerando o disposto no art.
436 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030,
de 05 de março de 1985, no Decreto nº 2.498, de 13 de
fevereiro de 1998, e na Portaria nº 28, de 16 de fevereiro
de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art.
1º Toda mercadoria submetida a despacho de importação
está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
§
1º O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto sobre
a Importação, é o valor de transação
da mercadoria importada, conforme definido no artigo 1 do Acordo
sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração
Aduaneira) ou, na impossibilidade da aplicação desse
método de valoração, o valor estabelecido conforme
um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3,
5, 6 e 7 do referido Acordo.
§
2º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento
de verificação da conformidade do valor aduaneiro
declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo
de Valoração Aduaneira.
§
3º O controle do valor aduaneiro declarado será realizado
de forma seletiva, no despacho de importação ou em
procedimento de revisão aduaneira, observando o disposto
no art. 1º da Portaria nº 28, de 16 de fevereiro de 1998,
do Ministro da Fazenda.
Das
Regras para a Apuração do Valor Aduaneiro
Art. 2º Na apuração do valor
aduaneiro, qualquer que seja a condição de entrega
da mercadoria negociada entre o importador e o exportador, bem como
o método de valoração utilizado, serão
incluídos os seguintes elementos:
I -
o custo de transporte da mercadoria importada até o porto
ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado
onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território
aduaneiro;
II
- os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao
transporte da mercadoria até a chegada aos locais referidos
no inciso anterior; e
III
- o custo do seguro da mercadoria durante as operações
indicadas nos incisos anteriores.
§
1º Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio
importador, o custo de que trata o inciso I deve ser incluído
no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos,
na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso.
§
2º No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional,
será considerado o valor total da tarifa postal até
o local de destino no território aduaneiro.
Art.
3º O valor aduaneiro não abrangerá os
seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço
efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva
documentação comprobatória:
I -
custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados a esse
transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir
dos locais referidos no inciso I do artigo anterior; e
II
- encargos relativos a construção, instalação,
montagem, manutenção ou assistência técnica
da mercadoria importada, executados após a importação.
Art.
4º Os juros devidos em razão de um contrato
de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra
da mercadoria importada não serão considerados como
parte do valor aduaneiro quando:
I -
o valor respectivo estiver destacado do preço efetivamente
pago ou a pagar pela mercadoria; e
II
- o comprador puder comprovar que:
o valor
declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde,
de fato, àquele praticado em operações de venda
dessas mercadorias; e
a taxa
de juros negociada não excede o nível comumente praticado
nesse tipo de transação, no momento e no país
em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se:
I -
independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor,
por uma instituição bancária ou por outra pessoa
jurídica; ou
II
- ainda que a mercadoria seja valorada conforme método diverso
daquele baseado no valor de transação.
Art.
5º O valor aduaneiro do suporte físico que
contenha dados, programas ou aplicativos para equipamento de processamento
de dados será determinado considerando unicamente o custo
ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o
valor dos dados, programas ou aplicativos esteja destacado no documento
de aquisição.
§
1º O suporte físico a que se refere este artigo não
compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares
ou os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos.
§
2º Os dados, programas ou aplicativos referidos no caput deste
artigo não compreendem gravações de som, cinema
ou vídeo.
Art.
6º Na aplicação dos métodos substitutivos
de valoração, referidos no § 1º do art.
1º, deverão ser observadas:
I -
a ordem seqüencial estabelecida pelo Acordo de Valoração
Aduaneira, adotando-se, quando for o caso, as necessárias
cautelas para preservação dos sigilos fiscal e comercial;
e
II
- as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos parágrafos
4 e 5 da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação
do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio
- GATT 1979:
a)
a inversão da ordem de aplicação dos métodos
previstos nos artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração
Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência
da autoridade aduaneira; e
b)
as disposições do artigo 5, parágrafo 2, do
Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas
de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente
de solicitação do importador.
Art.
7º Para os efeitos de aplicação do artigo
15, parágrafo 4 (h) do Acordo de Valoração
Aduaneira, consideram-se membros da mesma família:
I -
marido e mulher;
II
- ascendente e descendente em primeiro grau, em linha direta;
III
- irmão e irmã, carnal e consangüíneo;
IV
- ascendente e descendente em segundo grau, em linha direta;
V -
tio, tia, sobrinho e sobrinha;
VI
- sogro, sogra, genro e nora; e
VII
- cunhado e cunhada.
Do Método do Valor de Transação
Art.
8º Na apuração do valor aduaneiro com
base no método do valor de transação deverão
ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela
mercadoria importada:
I -
os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade
do importador e não estejam incluídos no preço
efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:
comissões
e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
o custo
de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros,
integradas à mercadoria; e
o custo
de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais;
II
- os royalties e os direitos de licença relacionados com
a mercadoria objeto de valoração, na medida que o
comprador deva pagá-los, direta ou indiretamente, como condição
de venda dessa mercadoria e não estejam incluídos
no preço efetivamente pago ou a pagar;
III
- o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda,
cessão ou utilização subseqüente da mercadoria
importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.
§
1º O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos
os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição
de venda da mercadoria objeto de valoração, pelo importador
ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer
uma obrigação do fornecedor.
§
2º Para os efeitos deste artigo:
I -
entende-se por comissão de compra a remuneração
paga ou a pagar pelo importador a seu agente pelos serviços
que este presta ao representá-lo, no exterior, na compra
da mercadoria objeto de valoração;
II
- não se considera agente de compra o intermediário
que atua por conta própria ou que detém o direito
de propriedade sobre a mercadoria;
III
- quando se tratar de agente vinculado ao fornecedor ou a uma pessoa
a este vinculada, em que pese a existência de um contrato
de comissão mercantil, somente será considerada comissão
de compra a remuneração recebida pelo agente que atue
efetivamente por conta do importador, devidamente comprovado, e
não pela do fornecedor ou mesmo por sua própria conta.
Art.
9º O valor dos seguintes bens e serviços fornecidos,
direta ou indiretamente, pelo importador, gratuitamente ou a preços
reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria
importada, deverá ser acrescentado ao preço efetivamente
pago ou a pagar, para fins de apuração do valor aduaneiro:
I -
materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados
à mercadoria;
II
- ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;
III
- materiais consumidos na produção; e
IV
- projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos
de arte e de design, e planos e esboços, realizados no exterior.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, a parcela a ser acrescentada
será obtida mediante a utilização do valor
dos bens ou serviços, em dólar fiscal, à época
do fornecimento.
Art.
10. O valor dos fornecimentos referidos no artigo anterior
será igual à soma:
I -
do custo de aquisição ou de produção
ajustado, quando couber, em decorrência de utilização
prévia ao fornecimento ou de valor acrescido por qualquer
reparo ou modificação após a aquisição
ou produção;
II
- dos custos de transporte e seguro até o local onde foram
utilizados na produção da mercadoria importada, quando
o importador incorrer nestes custos; e
III
- dos direitos aduaneiros, impostos e gravames incorridos no país
de exportação, bem como dos custos associados ao transporte
desses bens no exterior.
§
1º O custo de aquisição ou de produção
dos bens ou serviços será determinado com base:
I -
no custo de aquisição ou de arrendamento, quando tiverem
sido adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao
importador no momento da aquisição ou do arrendamento;
II
- no custo de aquisição ou de arrendamento, incorrido
por pessoa vinculada ao importador no momento da aquisição
ou arrendamento, que não os produz e os tenha adquirido ou
arrendado de terceiro não vinculado; ou
III
- no custo de produção, quando tiverem sido produzidos
pelo importador ou por pessoa a ele vinculada no momento da aquisição.
§
2º O ajuste decorrente de utilização prévia
ao fornecimento, de que trata o inciso I do caput deste artigo,
somente será admitido quando o bem tiver sido depreciado
com base nos princípios contábeis aplicáveis
à matéria, devidamente justificado.
§
3º Para os efeitos deste artigo, deverá ser considerado
o valor total do bem ou serviço, no caso de fornecimento
gratuito, ou o valor correspondente à redução
concedida pelo importador, no caso de fornecimento a preço
reduzido.
§
4º No caso de importações fracionadas, relativas
a um mesmo contrato de compra e venda, a apropriação
do valor de bens e serviços fornecidos poderá ser
efetuada:
I -
integralmente, na primeira remessa das mercadorias;
II
- proporcionalmente ao total de unidades produzidas, até
o momento da importação, devidamente comprovado; ou
III
- proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente
comprovado mediante a apresentação do respectivo contrato
para importações continuadas.
Art.
11. Para fins de apuração do valor aduaneiro,
com base no método do valor de transação, será
admitido o desconto:
I -
por quantidade, desde que o importador comprove que este foi concedido
anteriormente à importação, em caráter
geral, segundo esquema fixo estabelecido pelo fornecedor, em função
da quantidade das mercadorias vendidas;
II
- por pagamento antecipado, devidamente comprovado.
Parágrafo
único. Não serão admitidos os descontos relativos
a:
I -
atividades ligadas à comercialização da mercadoria
importada, como propaganda, garantia e promoção de
vendas, empreendidas pelo importador em proveito do fornecedor ou
por conta deste, para satisfazer parte do pagamento pela referida
mercadoria, conforme previsto no contrato de compra e venda;
II
- fornecimento de bens ou prestação de serviços
a terceiro, pelo importador, por conta do fornecedor, como condição
de venda da mercadoria importada;
III
- vinculação existente entre as partes, que influencie
o preço;
IV
- transações anteriores.
Art.
12. A inexistência de dados objetivos e quantificáveis,
relativos aos acréscimos previstos nos arts. 8º e 9º,
impossibilitará a aplicação do método
do valor de transação na valoração das
mercadorias importadas.
Art.
13. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado
no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo
a pagar ou as informações necessárias à
utilização do método do valor de transação
dependem de fatores a serem implementados após a importação,
devidamente comprovado, o importador deverá informar a situação
no campo Informações Complementares da declaração
de importação e declarar um valor estimado, que deverá
ser retificado, se for o caso, no prazo de noventa dias, contado
da data do registro da declaração, de acordo com o
valor efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.
§
1º O pagamento da diferença dos impostos devida em razão
dessa retificação será efetuado com os acréscimos
legais previstos para recolhimento espontâneo.
§
2º A diferença de impostos devida, apurada pela autoridade
aduaneira após o decurso do prazo a que se refere o parágrafo
anterior, sujeita-se às penalidades previstas na legislação.
Dos Métodos Substitutivos de Valoração
Art.
14. No caso de importação que não
atenda aos requisitos para aplicação do método
do valor de transação, o importador poderá
solicitar informações que possam embasar a apuração
do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos
artigos 2 e 3 do Acordo de Valoração Aduaneira, à
Unidade Local por onde pretenda processar o respectivo despacho
de importação de mercadoria comprovadamente embarcada
no exterior com destino ao País.
§
1º A solicitação de que trata este artigo deverá
ser feita mediante a utilização do modelo de formulário
que consta do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§
2º Na hipótese da disponibilidade das informações,
seu fornecimento estará sujeito à preservação
dos sigilos fiscal e comercial.
§
3º O valor aduaneiro apurado mediante a utilização
da base de valoração fornecida pela autoridade aduaneira,
à vista das informações sobre a operação
de importação a ser efetivada, prestadas pelo importador,
na forma estabelecida neste artigo, não ficará dispensado
do controle de que trata esta Instrução Normativa.
Art.
15. Na aplicação das disposições
contidas no parágrafo 1 do artigo 5 do Acordo de Valoração
Aduaneira, decorrido o prazo de noventa dias, contado da data do
registro da declaração de importação,
sem que ocorra uma manifestação expressa do importador,
este será intimado a apresentar, no prazo de oito dias, contado
da ciência, os documentos comprobatórios da revenda
das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou
similares importadas, observando-se que:
I -
na ocorrência de revenda por preço unitário
superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da
diferença de impostos devida, com as multas e aos acréscimos
legais cabíveis; e
II
- na hipótese de não atendimento à intimação
ou de inocorrência de revenda, o valor aduaneiro será
apurado de conformidade com método subseqüente.
Da Comprovação do Valor Aduaneiro
Declarado
Art.
16. O importador deverá comprovar o valor declarado
mediante a prestação das necessárias informações
e a apresentação da respectiva documentação
justificativa.
Parágrafo
único. A prestação de informações
e a apresentação de documentos, para os fins a que
se refere este artigo, constitui também obrigação
de qualquer outra pessoa relacionada com a operação
de importação.
Art.
17. Para os efeitos do artigo anterior, o importador deverá
apresentar Declaração de Valor Aduaneiro-DVA relativa
à mercadoria objeto de valoração, conforme
o método aplicado, utilizando modelo que consta do Anexo
II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Quando o controle do valor aduaneiro for iniciado
no despacho de importação, os dados relativos à
DVA deverão ser informados apenas no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art.
18. No caso de valor aduaneiro apurado com base no método
do valor de transação, o importador deverá
comprovar, relativamente à mercadoria selecionada para controle,
que o valor declarado corresponde ao preço efetivamente pago
ou a pagar, ajustado de conformidade com o artigo 8 de Acordo de
Valoração Aduaneira.
Parágrafo
único. Para os fins a que se refere este artigo, o Anexo
III a esta Instrução Normativa relaciona tipos de
documentos justificativos e informações que, segundo
as circunstâncias da correspondente operação
comercial, deverão ser apresentados pelo importador, adicionalmente
àqueles exigidos, em caráter geral, para instrução
da declaração de importação.
Art.
19. As declarações e informações
relativas à apuração do valor aduaneiro, prestadas
pelo importador, produzem efeito vinculante, no que se refere à:
I -
veracidade, exatidão e integridade dos elementos de fato
informados; e
II
- autenticidade dos documentos justificativos apresentados.
Da Seleção para Controle
no Despacho de Importação
Art. 20. A seleção para controle
do valor aduaneiro declarado, no curso do despacho de importação,
será realizada por meio do SISCOMEX, em conformidade com
o disposto pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro,
observado para esse efeito o art. 1º da Portaria nº 28,
de 1998, do Ministro da Fazenda e o § 4º do art. 3º
do Decreto nº 2.498, de 1998.
Parágrafo
único. A mercadoria selecionada em virtude do disposto neste
artigo será submetida ao procedimento de valoração
aduaneira com base em critérios fixados a partir de parâmetros
fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem assim,
entre outras, de informações coligidas junto à
iniciativa privada e a fontes especializadas estrangeiras.
Art.
21. O desembaraço da mercadoria selecionada para
controle do valor aduaneiro, antes da conclusão do exame
do correspondente valor aduaneiro declarado, poderá ser condicionado
à prestação de garantia quando esse valor declarado
for inferior ao limite mínimo de valor considerado razoável
para mercadoria idêntica ou similar.
§
1º O valor da garantia a ser prestada será equivalente
à diferença entre o montante dos impostos recolhidos
e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita.
§
2º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito
em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa
jurídica de direito privado de reconhecida capacidade econômica,
ou seguro em favor da União.
Art.
22. O importador será comunicado, por meio do SISCOMEX,
sobre as adições da declaração de importação
cujas mercadorias tenham sido selecionadas para controle do correspondente
valor aduaneiro, bem como sobre o valor da garantia a ser prestada,
quando for o caso.
Da Conferência da Mercadoria
Selecionada
Art.
23. A mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro
no despacho de importação será obrigatoriamente
objeto das verificações documental e física,
previstas no § 3º do art. 19 da Instrução
Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996.
Parágrafo
único. A coleta de amostras, retirada de espécimes
e adoção de outras medidas que assegurem os meios
de prova necessários à correta identificação
da mercadoria e ao controle do valor aduaneiro deverão ser
procedidas no contexto da verificação física.
Art.
24. Após a realização das verificações
de que trata o caput do artigo anterior, a mercadoria selecionada
para controle será submetida a:
I -
exame preliminar do valor declarado; e
II
- exame conclusivo do valor declarado.
Do Exame Preliminar
Art. 25. O exame preliminar do valor declarado
consiste nos seguintes procedimentos:
I -
verificação da existência dos documentos justificativos
do valor aduaneiro, conforme o método de valoração
utilizado;
II
- avaliação da integridade dos documentos apresentados;
e
III
- cotejo entre as informações contidas nas declarações
de importação e de valor aduaneiro e aquelas consignadas
nos respectivos documentos justificativos.
Art.
26. O exame preliminar terá início somente
após a apresentação da DVA, de que trata o
art. 17 desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. A falta de apresentação da DVA pelo
importador, interrompe o despacho aduaneiro, para fins de caracterização
do abandono da mercadoria correspondente, nos termos da legislação
específica.
Art.
27. No caso de não apresentação de
qualquer documento de que trata o inciso I do art. 25 o servidor
encarregado do exame preliminar deverá exigir do importador,
por meio do SISCOMEX, a sua apresentação, no prazo
de oito dias, contado da respectiva ciência, prorrogável
por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista
de pedido justificado.
Art.
28. O exame preliminar do valor aduaneiro deverá
ser concluído no prazo de dois dias úteis, contado
do dia seguinte ao da distribuição para a fiscalização,
nessa etapa, pelo SISCOMEX.
§
1º O tempo concedido ao importador para o cumprimento de eventual
exigência interromperá a contagem do prazo referido
neste artigo.
§
2º O exame preliminar deverá ser encerrado no prazo
estabelecido no caput deste artigo, mesmo no caso de o importador
ter deixado de atender exigência formulada nos termos do artigo
anterior.
§
3º No caso de encerramento do exame preliminar sem o atendimento,
pelo importador, de exigência formulada, a ocorrência
deverá ser registrada no extrato da declaração
de importação.
§
4º Após a conclusão do exame preliminar, os documentos
que instruem o despacho deverão ser encaminhados à
Unidade ou setor responsável pelo exame conclusivo, em conformidade
com o disposto no art. 34.
Art.
29. A retificação de dados da declaração
de importação, relativa a mercadoria selecionada nos
termos do art. 20, após a conclusão do exame preliminar,
somente poderá ser procedida, no SISCOMEX, pela autoridade
aduaneira.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à
retificação de dados prestados exclusivamente para
fins de controle cambial.
Do Exame Conclusivo
Art.
30. O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise
minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração
de importação, da declaração de valor
aduaneiro e dos documentos que as instruem, bem como:
I -
na exigência de documentos ou informações adicionais
que possam embasar o referido valor e respectivos ajustes, quando
os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;
II
- na realização de diligências, auditorias ou
investigações, quando as circunstâncias que
envolvam a operação de importação assim
o justificarem; e
III
- na realização dos ajustes correspondentes, quando
for determinado novo valor.
§
1º As diligências, auditorias e investigações
referidas no inciso II deste artigo poderão ser efetuadas
inclusive no estabelecimento do importador ou de qualquer outra
pessoa, física ou jurídica, relacionada com a operação
de importação.
§
2º Os procedimentos referidos no parágrafo anterior
poderão ser realizados em todo o território aduaneiro,
cabendo ao titular da Superintendência Regional da Receita
Federal - SRRF, a que se subordine a Unidade responsável
pela valoração, autorizar a ação fiscal
fora dos limites da sua jurisdição.
§
3º Na hipótese de ação fiscal fora dos
limites da respectiva jurisdição, prevista no parágrafo
anterior, o titular da SRRF deverá dar ciência ao titular
daquela em que ocorrerá a mencionada ação fiscal.
Art.
31. As informações adicionais àquelas
constantes da declaração de importação
ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos
comprobatórios correspondentes, exigidos para o exame conclusivo,
conforme o inciso I do artigo anterior, deverão ser apresentados
pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência,
prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira,
à vista de pedido justificado.
Art.
32. Nos casos de recusa do atendimento às exigências
de que trata o artigo anterior ou quando as informações
prestadas não forem suficientes para a aceitação
do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar
pela mercadoria importada, ajustado de conformidade com o artigo
8 do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira
poderá decidir pela impossibilidade da aplicação
do método do valor de transação.
§
1º Na hipótese de que trata este artigo, a autoridade
aduaneira deverá notificar o importador sobre os motivos
que a levaram à recusa da aplicação do método
de valor de transação, bem como intimá-lo:
I -
a recolher a diferença de impostos, multas e acréscimos
legais devida, no prazo de oito dias, contado da data da ciência,
quando dispuser, de forma imediata, de elementos que permitam estabelecer
uma base adequada de valoração, de acordo com método
substitutivo; ou
II
- a apresentar elementos para proceder à valoração
com base em método substitutivo, quando não dispuser
dessas informações.
§
2º O procedimento relativo à exigência de recolhimento
da diferença de impostos, multa e acréscimos legais
devida, previsto no inciso I do parágrafo anterior, será
igualmente adotado em relação ao valor aduaneiro determinado
pela autoridade aduaneira em decorrência dos elementos apresentados
pelo importador, conforme previsto no inciso II.
Art.
33. No caso de o importador não atender à
exigência referida no inciso I do § 1º e no §
2º do artigo anterior, conforme o caso, no prazo estabelecido,
o crédito tributário deverá ser formalizado
em Auto de Infração.
Art.
34. O exame conclusivo do valor aduaneiro será realizado
por Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional especialmente designados
para essa atividade, lotados na Unidade de despacho ou em qualquer
outra Unidade da Região Fiscal, a critério da SRRF,
em função dos recursos disponíveis e do volume
de importações.
Art.
35. Do exame conclusivo deverá resultar a aceitação
do valor declarado pelo importador ou a sua rejeição,
com a conseqüente determinação de novo valor
pela autoridade aduaneira.
Art.
36. O prazo para a realização do exame conclusivo
é de sessenta dias, contado da data do registro do início
dessa etapa no SISCOMEX, podendo ser prorrogado por igual período,
em casos justificados, pela chefia imediata do servidor responsável
pelo referido exame.
Parágrafo
único. Na contagem do prazo previsto neste artigo não
será computado o tempo concedido ao importador para o atendimento
de exigência formulada nos termos do art. 31.
Art.
37. A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente
do exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento
de revisão aduaneira, em virtude de elementos que coloquem
em questão o valor anteriormente aceito ou determinado.
Do Rito Sumário no Exame Conclusivo
Art.
38. O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá
obedecer a rito sumário que consiste na dispensa dos procedimentos
previstos no art. 30, sem prejuízo de eventual verificação
da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas
pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o
despacho aduaneiro.
Art.
39. O rito sumário de que trata o artigo anterior
aplica-se quando:
I -
o importador proceder à retificação do valor
declarado relativo a mercadoria cujo desembaraço aduaneiro
esteja condicionado à prestação de garantia,
nos termos dos art. 21;
II
- a mercadoria selecionada para controle for idêntica a mercadoria
cujo valor de transação tenha sido anteriormente aceito
ou determinado, desde que essas mercadorias sejam objeto do mesmo
contrato de fornecimento, que assegure a manutenção
do preço em importações futuras, nas circunstâncias
acordadas.
§
1º Para os efeitos do inciso I deste artigo:
I -
a retificação da declaração deverá
ser efetivada até a conclusão do exame preliminar
do valor declarado;
II
- da retificação deverá resultar pagamento
suplementar de impostos, em montante equivalente ou superior ao
valor da garantia que seria prestada, acrescido das multas e dos
acréscimos legais devidos.
§
2º No caso do inciso II deste artigo, o importador deverá
informar a ocorrência no campo Informações Complementares
da DVA, com a indicação do número da declaração
de importação e da respectiva adição
relativa à mercadoria idêntica anteriormente submetida
ao controle do valor aduaneiro.
Art.
40. A falta de apresentação da documentação
justificativa do valor aduaneiro retificado nos termos do inciso
I do artigo anterior impossibilitará a aplicação
do método do valor de transação.
Do Desembaraço Aduaneiro
Art.
41. O desembaraço aduaneiro de mercadoria selecionada
para controle do valor será efetuado pelo servidor incumbido
do exame preliminar ou do exame conclusivo.
Art.
42. O desembaraço aduaneiro não poderá
ser realizado enquanto:
I -
a garantia, quando exigida, não tiver sido prestada; e
II
- o valor aduaneiro declarado pender de justificação.
Parágrafo
único. Consideram-se atendidos os requisitos referidos nos
incisos I e II deste artigo quando forem implementadas as condições
para a fruição do rito sumário no exame conclusivo,
nos termos do art. 39.
Ver
nova redação dada a este Artigo pelo Artigo 4º
da Instrução Normativa nº 139 de 26.11.1998.
Art.
43. No caso em que qualquer documento justificativo do
valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade
ou adulteração, não será realizado o
desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento
do exame conclusivo.
Parágrafo
único. A comprovação da falsidade ou adulteração
do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração
capitulada no art. 105, inciso VI do Decreto-lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, para fins de aplicação da
pena de perdimento prevista no parágrafo único do
art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e de
formulação da correspondente representação
fiscal para fins penais.
Art.
44. O desembaraço aduaneiro que não for realizado
por ocasião do encerramento do exame preliminar, em razão
das restrições previstas nos arts. 42 e 43, será
efetuado na etapa do exame conclusivo:
I -
antes do encerramento desse exame, quando deixarem de existir as
situações previstas no art. 42; e
II
- após o encerramento desse exame, desde que seja recolhida
ou garantida a diferença de impostos lançada em decorrência
da determinação de novo valor aduaneiro, quando for
o caso, observado o disposto no parágrafo único do
art. 43.
Art.
45. No caso de desembaraço de mercadoria antes da
conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será
notificado, por intermédio do SISCOMEX, de que permanecerá
sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do art. 7º
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Dos Procedimentos Especiais de Valoração
Art.
46. O valor aduaneiro será apurado, em caráter
preliminar, com base apenas nas informações prestadas
pelo importador na declaração de importação
e nos documentos que a instruem, quando se tratar de importação
de mercadoria a ser submetida aos seguintes regimes aduaneiros:
I -
admissão temporária;
II
- entreposto aduaneiro;
III
- entreposto industrial;
IV
- entreposto sob controle informatizado;
V -
entreposto internacional da Zona Franca de Manaus;
VI
- depósito especial alfandegado;
VII
- depósito aduaneiro de distribuição;
VIII
- loja franca; e
IX
- trânsito aduaneiro.
Parágrafo
único. No caso de eventual descumprimento do regime ou de
despacho para consumo, o valor aduaneiro da mercadoria será
apurado de conformidade com os métodos de valoração
previstos no Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se
as regras e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art.
47. A apuração do valor aduaneiro será
realizada de conformidade com o estabelecido na norma específica,
quando se tratar de despacho aduaneiro:
I -
para internação de mercadorias procedentes da Zona
Franca de Manaus e de Área de Livre Comércio;
II
- de bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de Tributação
Simplificada-RTS;
III
- de bens ou mercadorias, na admissão ou saída de
depósito afiançado; e
IV
- de bens, caracterizados como bagagem, trazidos por viajante procedente
do exterior.
Art.
48. Nas hipóteses estabelecidas no artigo anterior
e no despacho de admissão para os regimes referidos no art.
46 não será exigida a DVA.
Art.
49. No caso de reimportação de mercadoria
exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração,
beneficiamento ou transformação, somente será
apurado, nos termos desta Instrução Normativa, o valor
aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na
execução desses serviços.
Do Controle Após O Despacho de Importação
Art.
50. Na revisão aduaneira prevista no art. 54 do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação
dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.472, de 1º
de setembro de 1988, o controle do valor será efetuado mediante
a utilização dos procedimentos estabelecidos para
o exame conclusivo.
§1º
Na hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar
a declaração referida no art. 17, acompanhada dos
respectivos documentos justificativos, no prazo de trinta dias,
contado da ciência da comunicação de seleção
para o controle do valor aduaneiro.
§
2º A falta de apresentação da DVA no prazo estabelecido
no parágrafo anterior configura recusa na prestação
de informações, para os efeitos referidos no art.
32.
Art.
51. Para fins da revisão referida no artigo anterior,
os dados, as informações e os documentos comprobatórios
do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis,
devem ser conservados, pelo importador, à disposição
da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado
da data do registro da respectiva declaração de importação.
Art.
52. Para fins de controle do valor aduaneiro após
o despacho de importação deverão ser observados
os critérios de seleção, programas e roteiros
estabelecidos de acordo com norma específica.
Das Disposições Finais
Art.
53. A retificação do valor da mercadoria
na condição de venda, em decorrência dos procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa, que não
implique alteração do montante de divisas a ser remetido
para o exterior, deverá ser procedida no campo Informações
Complementares da declaração de importação.
§
1º O procedimento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda,
no caso de mudança do método de valoração
adotado pelo importador.
§
2º A partir de 1º de julho de 1998 o módulo Orientador
do SISCOMEX deverá admitir campo específico para registro
do valor aduaneiro resultante da valoração aduaneira,
dispensada a utilização do campo Informações
Complementares, conforme previsto no caput deste artigo.
Art.
54. O art. 6º da Instrução Normativa
nº 69, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Artigo
6º (...)
§
3º Não será permitido agrupar, em uma mesma adição,
mercadorias:
I -
cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados
de forma diversa, em observância ao estabelecido pelo Acordo
de Valoração Aduaneira; e
II
- cujos valores unitários, na unidade estatística,
apresentem variação superior a dez por cento".
Este
Artigo foi revogado pelo Artigo 80. da Instrução Normativa
nº 206 de 25.09.2002.
Art.
55. O art. 19 e o caput do art. 20 da Instrução
Normativa nº 69, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
19. Após a recepção dos documentos, a declaração
será submetida a procedimento de seleção para
controle do valor aduaneiro, por meio do SISCOMEX, de acordo com
critério previamente estabelecido pela Coordenação-Geral
do Sistema Aduaneiro - COANA.
§
1º Na hipótese de seleção para controle
do valor aduaneiro, a declaração será conduzida
para o canal cinza de conferência aduaneira, pelo qual o desembaraço
somente será realizado após o exame documental, a
verificação da mercadoria e o exame preliminar do
valor aduaneiro e desde que observados os demais requisitos estabelecidos
na norma específica.
§
2º Caso não ocorra a situação prevista
no parágrafo anterior, a declaração será
selecionada para um dos demais canais de conferência aduaneira,
conforme segue:
I -
verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço
automático da mercadoria, dispensados o exame documental
e a verificação da mercadoria;
II
- amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e,
não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço
aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
ou
III
- vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada
após a realização do exame documental e da
verificação da mercadoria.
§
3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I -
exame documental, o procedimento destinado a constatar:
a integridade
dos documentos apresentados;
a exatidão
e correspondência das informações prestadas
na declaração em relação àquelas
constantes dos documentos que a instruem;
o cumprimento
dos requisitos de ordem legal ou regulamentar correspondentes aos
regimes aduaneiro e de tributação solicitados;
o cumprimento
de formalidades referentes a mercadoria sujeita a controle especial;
e
o mérito
de benefício fiscal pleiteado.
II
- verificação da mercadoria, o procedimento destinado
a identificar e quantificar a mercadoria, bem como a determinar
sua origem e classificação fiscal; e
III
- exame preliminar do valor aduaneiro, o procedimento destinado
a verificar a existência dos documentos justificativos do
valor aduaneiro declarado e a correspondência das informações
neles contidas com aquelas prestadas na declaração
de importação e na declaração de valor
aduaneiro".
"Artigo
20. A seleção de que trata o § 2º do artigo
anterior também será efetuada por intermédio
do SISCOMEX, de acordo com limites e critérios periodicamente
estabelecidos pela COANA, que deverá levar em consideração,
entre outros, os seguintes elementos:
I -
(...)
(...)"
Este
Artigo foi revogado pelo Artigo 80. da Instrução Normativa
nº 206 de 25.09.2002.
Art.
56. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 2 de março de 1998.
Art.
57. Ficam revogadas as Instruções Normativas
nº 39 e nº 41, ambas de 3 de junho de 1994.
EVERARDO MACIEL
Fonte:
Diário Oficial da União
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