A
Instrução Normativa da Secretária da Receita
Federal nº 229, de 23 de outubro de 2002 revogada pela IN nº
286 de 15/01/03, estabeleceu procedimentos para a habilitação
do responsável legal da pessoa jurídica no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento
de representantes.
A
referida Instrução criou a necessidade de habilitação
do responsável legal da pessoa jurídica no Siscomex,
o que, até então, não era exigido. Trouxe,
ainda, mudanças no sistema de credenciamento de seus representantes
no que se refere a prática de atividades relacionadas com
o despacho aduaneiro.
Anteriormente
a expedição de tal instrução normativa
não havia a necessidade do responsável legal da
pessoa jurídica se habilitar junto ao Siscomex, tal obrigação
foi instituída pela norma sob análise. No período
anterior a tal instrução, o procedimento para que
uma empresa praticasse atos de comércio exterior consistia
na outorga à um representante, através de um instrumento
de mandato, de poderes para que este a representasse em atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro. Este procedimento é
regulado pelo Decreto nº 646 de 09 de setembro de 1992.
O
mandatário, seja despachante aduaneiro ou os demais possíveis
representantes enumerados pelo art. 4º do Decreto nº
646 de 09 de setembro de 1992, bem como pela própria Instrução
Normativa SRF nº 229/02 em seu art. 9º, parágrafo
1º, I, II, III e IV, somente estará autorizado a exercer
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro mediante credenciamento.
A
definição do credenciamento encontra-se no art.
18 do Decreto nº 646/92, o qual estabelece consistir o credenciamento,
no procedimento pelo qual a repartição aduaneira
autoriza o credenciado a despachar em nome do interessado.
Ainda,
com relação ao credenciamento, estabelece o art.
19 do Decreto nº 646/92 que "O credenciamento será
feito em cada repartição aduaneira onde o credenciando
pretenda exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro,
e consistirá exclusivamente em sua identificação
e qualificação, no reconhecimento do título
do mandato para despachar em nome do interessado e na expedição
do cartão de credenciamento e identificação"
(grifo nosso).
Podemos
citar, no caso em questão, a Ordem de Serviço nº
5, de 21 de maio de 1997, da 8ª Região Fiscal, que
visando racionalizar e uniformizar os procedimentos de credenciamento,
dando melhor cumprimento ao que dispõe o art. 19 do Decreto
nº 646/92, estabelece regras para a emissão do cartão
de credenciamento, os documentos necessários para isso,
sua validade, enfim, todos os procedimentos relativos ao credenciamento,
sem contudo, em nenhum momento, fazer referência a habilitação
do responsável legal da empresa.
Diante
das normas supra-citadas, torna-se evidente que não se
exige a habilitação do responsável legal
da pessoa jurídica junto ao Siscomex em face do ordenamento
vigente, ou seja, no Decreto nº 646/92 - que estabelece o
procedimento para a prática de atividades aduaneiras, se
exige, tão somente, o credenciamento do despachante, que
consiste exclusivamente em sua identificação e qualificação,
no reconhecimento do título do mandato para despachar em
nome do interessado e na expedição do cartão
de credenciamento e identificação.
Pois
bem, a Instrução Normativa SRF nº 229/02 ao
estabelecer a necessidade de habilitação do responsável
legal da pessoa jurídica no Siscomex, o que, até
então, não era exigido, criou uma nova obrigação
para as pessoas jurídicas que atuam em atividades aduaneiras
e de comércio exterior. Contudo, não cabe as normas
complementares criarem novas obrigações, conforme
se demonstrará adiante.
Com
efeito, "Podem as autoridades administrativas, exclusivamente
dentro do espaço de suas atribuições, expedir
atos que ostentem caráter normativo".
Tem
estes por finalidade, em geral, completar o diploma legal a que
se reportam (leis, tratados e convenções internacionais,
decretos), naquilo que esteja a exigir tal espécie de providência.
Inadmite-se, também aqui, possam as autoridades administrativas
ou mesmo os entes públicos , diretamente, ou por intermédio
dos organismos referidos no inciso II, introduzir inovações
ou modificações quanto ao ordenamento contido na
norma". (Código Tributário Nacional Comentado,
ed. Revista dos Tribunais, 1999, pág. 435). (grifo nosso).
Ainda,
nesse sentido, é importante trazer a colação
o entendimento emanado pela Segunda Turma, do Tribunal Regional
Federal da Quarta Região em Apelação em Mandado
de Segurança, transcrito a seguir:
"Mandato
de Segurança. Baixa no Cadastro de Contribuintes. IN SRF
98/94. Extrapolação da função regulamentar.
O
art. 6º da Instrução Normativa nº 98/94
da Secretaria da Receita Federal extrapolou sua função
regulamentar quando dispôs que a baixa no Cadastro Nacional
de Contribuintes - CGC fica condicionada a regularização
e obrigações tributárias da empresa incorporada,
seja por parte da sucedida seja por parte da sucessora.
Caracteriza-se
desvio de poder normativo a disposição infra-legal
que visa por meios oblíquos constranger a alguém
ao cumprimento de obrigações tributárias.
Apelo
e remessa oficial improvidos".
Torna-se
indubitável, dessa forma, a inadmissíbilidade de
norma infra-legal estabelecer obrigação que não
seja proveniente de lei, segundo o que consagra o princípio
da legalidade previsto no art. 5, II de nossa Carta Magna.
Ainda,
no tocante a questão da habilitação do responsável
legal da pessoa jurídica no Siscomex, verifica-se no art.
3º, caput, da Instrução Normativa SRF 229/02
que, a pessoa jurídica requerente, previamente à
concessão da habilitação, será submetida
a análise fiscal sumária, à vista das informações
cadastrais e fiscais disponibilizadas nos sistemas informatizados
da Secretaria da Receita Federal. Ou seja, o importador sera obrigado
a passar por uma fiscalização, devera comprovar
sua idoneidade.
Ora
, vivemos num mundo globalizado, os importadores e exportadores
desenvolvem sua atividade comercial sobre forte pressão,
pois é comum as reclamações, como: Demurrage,
armazenagem em excesso, Licenciamento negado, operação
padrão, morosidade no desembaraço, não aceitação
do canal verde para desembaraço e etc.
Diante
deste quadro e com o número de funcionários exíguos
existentes nas repartições públicas, o importador
e exportador fica a mercê da Receita Federal para poder
trabalhar. Temos casos comprovados que a Receita Federal demorou
mais de seis meses para simplesmente distribuir o processo de
"análise sumária". Desta forma fica fácil
controlar a balança comercial, pois novos credenciamentos
não são concluídos.
O
que nos causa mais estranheza e que nenhuma entidade de classe
tomou providencias para discutir o problema, enquanto isto diversas
empresas conseguem ter seus sonhos destruídos em razão
da burocracia imposta por este governo.
Iremos
discorrer sobre as ilegalidades desta pretensa fiscalização
sumária pretendida pela Receita Federal. Vejamos.
No
que tange a fiscalização, estabelece o Código
Tributário Nacional em seu art. 194 que "a legislação
tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará
em caráter geral, ou especificamente em função
da natureza do tributo de que se tratar, a competência e
os poderes das autoridades administrativas em matéria de
fiscalização de sua aplicação"
Diante
do dispositivo supracitado, torna-se claro que, cabe a legislação
tributária estabelecer a competência das autoridades
administrativas em matéria de fiscalização.
Há de se considerar que entende-se por legislação
tributária, em consonância com os arts. 96 a 100
do Código Tributário Nacional, não apenas
a lei em sentido estrito mas, conforme anota Yoshiaki Ichihara,
"...a legislação tributária compreende
o conjunto de normas, de diversas hierarquias, desde a norma constitucional
até as normas complementares". Entretanto, como bem
observa Hugo de Brito Machado, "as normas dessa legislação
(tributária), quando não constem de lei, evidentemente
devem tratar apenas de aspectos procedimentais, ou de simples
obrigações acessórias. Não podem impor
deveres que não tenham a natureza de obrigação
acessória, em face do dispositivo constitucional pelo qual
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei".
Pois
bem, a Instrução Normativa SRF nº 229/02 em
seu art. 3º dispõe que, a concessão da habilitação
estará condicionada a análise fiscal sumária
da pessoa jurídica requerente. Sendo assim, como esta norma
infra-legal trata a respeito de fiscalização deve,
necessariamente, estar embasada em uma lei tributária que
confira poderes para a autoridade administrativa, no caso, a Secretária
da Receita Federal, instituir a fiscalização por
ela pretendida, sob pena de ferir o princípio da legalidade.
No
que tange, especificamente, ao aspecto da fiscalização
estabelecida no art. 3º, caput, da IN SRF 229/02, esta pretende
encontrar respaldo legal no art. 2º, I, da Portaria do Ministério
a Fazenda nº 350 de 16 de outubro de 2002 de seguinte teor:
"Art.
2º Os procedimentos especiais a serem estabelecidos pela
SRF, para efeito do disposto no art. 1º poderão abranger:
I
- a exigência de prestação e comprovação
de informações relativas a estrutura e constituição
da empresa, previamente à habilitação de
seus representantes no Sistema Integrado do Comércio Exterior
(Siscomex)".
O
artigo supracitado da referida portaria pretende encontrar amparo
legal no art. 237 da Constituição Federal, o qual
estabelece que "A fiscalização e o controle
sobre o comércio exterior, essenciais a defesa dos interesses
fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério
da Fazenda".
Não
obstante a isso, é nosso entendimento, que a fiscalização
em questão não pode ser realizada no momento da
habilitação junto ao Siscomex, pois, em que pese
o fato da norma constitucional outorgar ao Ministério da
Fazenda competência para exercer fiscalização,
esta não pode ser efetuada de forma discricionária,
pelo contrário, deve observar as normas preceituadas pelo
próprio Código Tributário Nacional no que
concerne a fiscalização, pois, nele se determina
o modo pelo qual a fiscalização deve ser concretizada.
O
Código Tributário é bastante claro ao referir-se
sobre a necessidade de haver termos que documentem o início
da fiscalização, conforme se depreende da análise
do art. 196, caput, do referido diploma legal, o qual prevê
que "A autoridade administrativa que proceder ou presidir
quaisquer diligências de fiscalização lavrará
os termos necessários para que se documente o início
do procedimento, na forma da legislação aplicável,
que fixará prazo máximo para conclusão daquelas".
Em
virtude da necessidade da lavratura de termos que registrem o
início do procedimento fiscal a Secretária da Receita
Federal editou a Portaria nº 1.265 de 22 de novembro de 1999
que veio dispor sobre o planejamento das atividades fiscais e
estabelecer normas para a execução de procedimentos
fiscais relativos aos tributos e contribuições administradas
por esta Secretaria.
Com
o advento da Portaria SRF nº 1.265/99 foi introduzido em
nosso direito positivo o Mandado de Procedimento Fiscal. Passaremos,
então, a tecer algumas considerações sobre
esta figura.
A
Portaria SRF nº 1.265/99 foi alterada pelas de nº 1.614
de 30 de novembro de 2000, 407 de 17 de abril de 2001, e 1.020
de 31 e agosto de 2001. Tais atos infra-legais foram formalmente
revogados, "sem interrupção de sua força
normativa, a partir de 1º de janeiro de 2002", pela
Portaria SRF nº 3.007 de 26 de novembro de 2001, que passou
a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2002.
O
art. 2º da Portaria SRF nº 1.265/99, bem como o art.
2º da Portaria SRF nº 3.007/01 igualmente estabelecem
que "Os procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições
administrados pela SRF serão executados, em nome desta,
pelos Auditores Fiscais da Receita Federal - AFRF e instaurados
mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento
Fiscal - MPF".
Pelo
exposto, verifica-se que o Mandado de Procedimento Fiscal tem
a natureza jurídica de ato administrativo, implicando ordem
específica para a instauração de procedimentos
fiscais.
A
respeito do Mandado de Procedimento Fiscal, faz-se necessário
trazer a colação o entendimento de Roque Antonio
Carrazza e de Eduardo D. Botallo declinado em artigo publicado
pela Revista Dialética de Direito de nº 80, segundo
os quais "... fica mais do que evidente que, a partir da
criação da figura do Mandado de Procedimento Fiscal,
em suas várias modalidades, o agir fazendário, na
esfera federal, sofreu expressiva limitação, já
que este documento tornou-se juridicamente imprescindível
'a validade de todos os procedimentos fiscais relativos aos tributos
e contribuições criadas pela SRF".
Afirmam,
ainda, que "A contrário sensu, procedimentos fiscais
relativos a tributos e contribuições administrados
pela SRF, que sejam instaurados a descoberto do competente MPF
são inválidos, e nesta medida, tisnam de irremediável
nulidade, as providências fiscais eventualmente adotadas
contra os contribuinte".
No
caso em tela, a fiscalização da pessoa jurídica,
pretendida pela Receita Federal, em momento prévio a concessão
de habilitação do responsável legal de uma
empresa junto ao Siscomex, conforme prescreve a Instrução
Normativa SRF nº 229/02, não atende ao estabelecido
no art. 196 do Código Tributário Nacional, nem tampouco,
ao estabelecido na Portaria SRF nº 3.007 de 26 de novembro
de 2001 que regulamentou esta matéria, pois, em tal fiscalização,
inexiste a figura do Mandado de Procedimento Fiscal, indispensável
à validade dos procedimentos fiscais relativos aos tributos
e contribuições administrados pela Secretária
da Receita Federal.
Destarte,
as normas jurídicas devem ser analisadas dentro do sistema
na qual se encontram, dessa forma, torna-se evidente que, tanto
a Portaria MF nº 350 de 16 de outubro de 2002 como a Instrução
Normativa SRF nº 229 de 23 de outubro de 2002 não
se encontram em consonância com a legislação
vigente.
Diante
do exposto, a fiscalização sumária instituída
pela Instrução Normativa nº 229/02 da Secretária
da Receita Federal não pode se operar, pois, tal fiscalização
fere o princípio constitucional da legalidade.
Da
mesma forma, a exigência de habilitação do
responsável legal da pessoa jurídica junto ao Siscomex
fere este princípio, pois aqui, se extrapola a função
regulamentar da qual a Instrução em questão
deveria se revestir ao se criar uma nova obrigação
não prevista em lei.
Enfim,
vale dizer, que o Decreto nº 646/92 é o que estabelece
o procedimento pelo qual se dará o ingresso nas atividades
aduaneiras, não se admitindo, desse modo, que uma Instrução
Normativa venha modificar ou criar novas obrigações
que não estejam previstas em lei.
Concluímos
que o discurso falado e pregado pelo governo para aumento das
atividades em Comércio Exterior, tem aqui o seu maior inimigo,
criado dentro do próprio governo.
Acorda
Brasil !!!!!!
Fonte:
Leonardi