Port.
MF 28/98 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF
nº 28 de 16.02.1998 D.O.U.:
17.02.1998
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Dispõe
sobre a implementação do disposto no Decreto
nº 2.498, de 13 de fevereiro de 1998. |
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que
lhe foi atribuída no art. 22 do Decreto nº 2.498,
de 13 de fevereiro de 1998, ouvida a Câmara de Comércio
Exterior do Conselho de Governo, resolve:
Art.
1º O processo de controle do valor aduaneiro deverá
abranger todas as mercadorias sujeitas a despacho de importação,
mediante implantação gradual, de conformidade com
recomendações decorrentes do disposto no §
3º do art. 2º do Decreto nº 2.498, de 16 de fevereiro
de 1998, e a disponibilidade de informações específicas
sobre as mercadorias.
Art.
2º Determinar à Secretaria da Receita Federal
a adoção das seguintes providências:
I
- expedir as normas necessárias à implementação
do disposto no Decreto nº 2.498, de 1998, e no Acordo de
Valoração Aduaneira (Acordo Sobre a Implementação
do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércios
- GATT 1994);
II
- implementar, a partir de 2 de março de 1998, o tratamento
eletrônico da valoração aduaneira de mercadorias
submetidas a despacho de importação, por meio do
módulo de valoração aduaneira, integrante
do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
III
- dar publicidade às Notas Explicativas, Opiniões
Consultivas e Comentários emanados do Comitê Técnico
de Valoração Aduaneira da Organização
Mundial das Alfândegas.
Art.
3º Observados o Acordo de Valoração
Aduaneira e as normas nacionais aplicáveis à matéria,
o módulo de valor aduaneiro referido no inciso II do artigo
anterior deverá contemplar as seguintes características:
I
- fixação de atributos das mercadorias, que permitam
aferir a razoabilidade do correspondente valor aduaneiro declarado;
II
- tratamento do despacho de importação da mercadoria
submetida ao controle do valor aduaneiro, abrangerá a implantação
de um canal específico de conferência aduaneira e
de regras de comunicação interativa entre a autoridade
aduaneira e o importador;
III
- adoção de procedimentos que possibilitem informar
ao importador os resultados dos exames do valor aduaneiro, bem
como avaliar, de forma agregada, o desempenho dos processos de
valoração aduaneira.
Art.
4º Na fixação dos atributos de que
trata o inciso I do artigo anterior deverão ser considerados
parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo, bem como, entre outras, as informações
coligidas junto à iniciativa privada e a fontes especializadas
estrangeiras.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Fonte:
Diário Oficial da União