CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

Definição:

Crédito acumulado é aquele que sobra na escrita fiscal após a entrada dos insumos e a saída do produto resultante (indústria) ou a entrada e a saída da mesma mercadoria (comércio) ou ainda recebimento e prestação de serviços. Os créditos passíveis de apropriação são os resultantes da entrada de insumos, de mercadorias, serviços, não incluindo os créditos relativos à entrada de bens do ativo permanente.

Apropriação do Crédito Acumulado

A apropriação é um procedimento pelo qual o crédito acumulado gerado por uma empresa é retirado (debitado) da escrita fiscal e passa a se controlado por outro sistema, ou seja, passa a ser controlado por um sistema próprio do crédito acumulado.

Exportação Direta ou Indireta

Nos casos de exportação direta ou indireta, a apropriação do crédito acumulado somente poderá ser feita quando ocorrer a comprovação desta operação. Essa comprovação, no caso de exportação direta é feita mediante a entrega da via do fisco ou cópia da NF, de cópia do conhecimento de embarque e do original do comprovante de exportação.

* Cronograma para Apropriação de Crédito na Exportação:

(Semanas)
1
2
3
4
5
Emissão de CE
         
Envio de inf .Contábeis
         
Preenchimento do DCA
         
Andamento do Processo
         
Apropriação
         


* Utilização dos Créditos Auferidos na Exportação e Homologados pela DRF Local:

1. Compensação com impostos exigíveis por meio de recolhimento especial = Regime Especial;
2. Liquidação de débito fiscal;
3. Para outro estabelecimento da mesma empresa;
4. Para estabelecimento de empresa interdependente;
5. Para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial;
6. Para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, até o limite de 30% do valor de cada operação;
7. A título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos ou de combustível, efetuados pelo estabelecimento prestador de serviço;
8. Do estabelecimento fabricante de álcool carburante para o estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas;
9. Para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto.

Base Legal:

* RICMS/00, (arts. 71, I, e 72, 1º)
* não disponível Portaria CAT 53/96, de 12/08/96 (e suas alterações)
não disponível